Projeto exige recontratação de empregado demitido por causa de doença incurável
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº517/2015, de autoria do Deputado Veneziano Vital do Rego, o qual acrescenta o art.500-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43).
Conforme a proposta presume-se discriminatória a dispensa sem justa causa de empregado portador de doença incurável ou estigmatizante quando o empregador tiver conhecimento prévio dessa circunstância. A dispensa discriminatória enseja a reintegração ao emprego, e o lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
No caso de ficar caracterizado a impossibilidade de retorno ao trabalho, converter-se-á a reintegração em indenização, em dobro, das verbas trabalhistas devidas na dispensa sem justa causa, sem prejuízo da indenização por danos morais.
O empregador poderá provar que a dispensa teve causa ou fundamento não relacionado ao estado de saúde do empregado ou que o empregado recusou-se a submeter-se às orientações ou tratamento médico recomendado ou a encaminhar-se à Previdência Social, caso em quee não será considerado como discriminatória a dispensa.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Tomando como ponto de partida o caso específico do portador de HIV, construímos um modelo protetivo para todos os portadores de doença incuráveis e estigmatizantes. Qualquer empregado portador de uma enfermidade com essas características merece a proteção especial de que tratamos, qual seja, a presunção de dispensa discriminatória com a inversão do ônus da prova para o empregador. Com efeito, se o empregador não perdeu sua capacidade laboral, não há razão para dispensa e, caso a tenha perdido, deve ser encaminhado à Previdência Social e não dispensado."
O projeto encontra-se aguardando parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 517/2015
Conforme a proposta presume-se discriminatória a dispensa sem justa causa de empregado portador de doença incurável ou estigmatizante quando o empregador tiver conhecimento prévio dessa circunstância. A dispensa discriminatória enseja a reintegração ao emprego, e o lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
No caso de ficar caracterizado a impossibilidade de retorno ao trabalho, converter-se-á a reintegração em indenização, em dobro, das verbas trabalhistas devidas na dispensa sem justa causa, sem prejuízo da indenização por danos morais.
O empregador poderá provar que a dispensa teve causa ou fundamento não relacionado ao estado de saúde do empregado ou que o empregado recusou-se a submeter-se às orientações ou tratamento médico recomendado ou a encaminhar-se à Previdência Social, caso em quee não será considerado como discriminatória a dispensa.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Tomando como ponto de partida o caso específico do portador de HIV, construímos um modelo protetivo para todos os portadores de doença incuráveis e estigmatizantes. Qualquer empregado portador de uma enfermidade com essas características merece a proteção especial de que tratamos, qual seja, a presunção de dispensa discriminatória com a inversão do ônus da prova para o empregador. Com efeito, se o empregador não perdeu sua capacidade laboral, não há razão para dispensa e, caso a tenha perdido, deve ser encaminhado à Previdência Social e não dispensado."
O projeto encontra-se aguardando parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 517/2015
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