Aposentadoria rural somente a trabalhador do campo
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a aposentadoria rural a qual deve ser concedida somente ao trabalhador que atue no meio rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALARIO MINIMO. SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
3. Requisito etário: 07/11/2011 (nascimento 07/11/1956). Carência: (15 anos).
4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1976 (fl. 21), e a certidão de óbito ocorrido em 2009 (fl. 22), ambas constando a qualificação de rurícola do cônjuge, condição extensível à esposa.
5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
6. Entretanto, o documento INFBEN de fls. 80 e 81 comprovam que a requerente recebe benefício de pensão por morte na qualidade de "comerciário", cujo valor é superior ao salário mínimo vigente, o que lhe retira a qualidade de segurada especial, consoante art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/08: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social".
7. Indeferimento do pedido.
8. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
TRF 1, Apelação Cível nº 56324-39.2013.4.01.9199/MT, 2ª T., Juiz Federal Relator César Cintra Jatahy Fonseca, 19.07.16.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 15 de junho de 2016.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. DELY FIALHO DE CAMPOS propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
2. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 28/35).
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial.
4. Com apelação do INSS (fls. 58/71), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
V O T O
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. A controvérsia remanescente nos autos nesta corte fica limitada à apreciação das questões objeto do recurso de apelação.
Requerimento administrativo
3. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
Mérito
4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
5. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34)
6. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
7. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
8. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
9. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos
10. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 07/11/1956).
11. A certidão de casamento celebrado em 1976 (fl. 21), e a certidão de óbito ocorrido em 2009 (fl. 22), ambas constando a qualificação de rurícola do cônjuge, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina do marido, condição extensível à esposa.
12. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
13. Entretanto, o documento INFBEN de fls. 80 e 81 comprovam que a requerente recebe benefício de pensão por morte na qualidade de "comerciário", cujo valor é superior ao salário mínimo vigente, o que lhe retira a qualidade de segurada especial, consoante art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/08: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social".
14. O indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é medida que se impõe.
15. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
16. Em face do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
É o voto.
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