Parcelas atrasadas de benefícios previdenciários são corrigidas pela TR
Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a pagar valores corrigidos incorretamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A execução de duas ações de correção monetária de títulos executivos judiciais foi suspensa pela Justiça, que também bloqueou os valores depositados até o julgamento do mérito recursal.
Nas duas ações, magistrados haviam determinado a correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E para atualização dos débitos. No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal do Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, recorreram das decisões.
As procuradorias explicaram que os cálculos apresentados não poderiam ser adotados para fins de pagamento das parcelas atrasadas dos benefícios previdenciários porque não levaram em consideração a Lei nº 11.960/2009. A norma estabeleceu que o índice a ser utilizado para fins de correção monetária e juros de mora deve ser a Taxa Referencial (TR), aplicada a cadernetas de poupança.
Lesão ao erário
Ainda de acordo com as procuradorias, a aplicação da TR para atualização monetária em momento anterior à expedição do precatório ou RPV ainda não foi avaliada pelo STF e permanece, portanto, válida. As 2ª e 3ª Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Distrito federal (JEF/DF) acolheram os argumentos da AGU, reconhecendo também o eminente risco de lesão irreversível ao erário pelo pagamento de valor superior ao devido.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processos 0000066-66.2016.4.01.9340 - JEF/DF
Link: AGU
Nas duas ações, magistrados haviam determinado a correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E para atualização dos débitos. No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal do Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, recorreram das decisões.
As procuradorias explicaram que os cálculos apresentados não poderiam ser adotados para fins de pagamento das parcelas atrasadas dos benefícios previdenciários porque não levaram em consideração a Lei nº 11.960/2009. A norma estabeleceu que o índice a ser utilizado para fins de correção monetária e juros de mora deve ser a Taxa Referencial (TR), aplicada a cadernetas de poupança.
Lesão ao erário
Ainda de acordo com as procuradorias, a aplicação da TR para atualização monetária em momento anterior à expedição do precatório ou RPV ainda não foi avaliada pelo STF e permanece, portanto, válida. As 2ª e 3ª Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Distrito federal (JEF/DF) acolheram os argumentos da AGU, reconhecendo também o eminente risco de lesão irreversível ao erário pelo pagamento de valor superior ao devido.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processos 0000066-66.2016.4.01.9340 - JEF/DF
Link: AGU
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