Cessar ou reduzir benefício previdenciário necessita processo administrativo
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a modificação de benefício previdenciário, o qual somente pode ocorrer após o devido processo legal. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DE PENSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante a possibilidade de revisão de seus atos pela Administração Pública, há que se observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, mediante regular processo administrativo.
2. A cessação ou redução de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após regular processo administrativo, no qual seja facultado ao servidor ou pensionista o exercício de suas garantias constitucionais. Nesse sentido: (AC 0017157-06.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1803 de 09/10/2015)
3. No caso concreto, a União aduz que houve mero erro material na concessão da pensão, razão pela qual foi corrigida de ofício.
4. Verifica-se, no documento de fls. 311/313, que, em verdade, a Administração, após conceder o benefício, entendeu que a fundamentação adotada estava equivocada, posto que, no ato original, não foi considerado o fator redutor da Emenda Constitucional n. 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04.
5. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo.
6. Há que se considerar ainda, que, caracterizada a boa-fé do servidor/pensionista no recebimento de proventos pagos indevidamente, decorrente de erro reconhecido da Administração, não há que se falar em restituição, conforme sedimentado na jurisprudência (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013)..
7. Apelação.desprovida. TRF 1, Processo nº: 0000869-18.2008.4.01.4300/TO, 1ª T., Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 28/01/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, ANÁLIA APARECIDA DA SILVA RESENDE e MARIA FERNANDA SILVA RESENDE, para declarar nulo o ato administrativo que culminou na redução da pensão, por violação ao devido processo legal, bem como obstar para obstar os descontos decorrentes da mencionada redução.
Recorre a UNIÃO (fls. 401/410), sob a alegação de que após o ato concessório da pensão, constatou-se erro material na publicação da respectiva portaria, razão pela qual foi determinada a correção de ofício.
Contrarrazões às fls. 414/418.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 424/431).
É o relatório.
VOTO
Não obstante a possibilidade de revisão de seus atos pela Administração Pública, há que se observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, mediante regular processo administrativo.
A cessação ou redução de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após regular processo administrativo, no qual seja facultado ao servidor ou pensionista o exercício de suas garantias constitucionais.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A redução de vencimentos só poderia ser efetuada após assegurado aos servidores o direito de defesa, por aplicação do disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
2. Embora a Administração tenha o poder/dever de rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, tal conduta deve ser antecedida do devido processo legal, garantindo-se aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0017157-06.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1803 de 09/10/2015)
No caso concreto, a União aduz que houve mero erro material na concessão da pensão, razão pela qual foi corrigida de ofício.
Verifica-se, no documento de fls. 311/313, que, em verdade, a Administração, após conceder o benefício, entendeu que a fundamentação adotada estava equivocada, posto que, no ato original, não foi considerado o fator redutor da Emenda Constitucional n. 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04.
Há que se ressaltar, como bem pontuou o Juízo de origem, que não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo.
Há que se considerar ainda, que, caracterizada a boa-fé do servidor/pensionista no recebimento de proventos pagos indevidamente, decorrente de erro reconhecido da Administração, não há que se falar em restituição, conforme sedimentado na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DE PENSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante a possibilidade de revisão de seus atos pela Administração Pública, há que se observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, mediante regular processo administrativo.
2. A cessação ou redução de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após regular processo administrativo, no qual seja facultado ao servidor ou pensionista o exercício de suas garantias constitucionais. Nesse sentido: (AC 0017157-06.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1803 de 09/10/2015)
3. No caso concreto, a União aduz que houve mero erro material na concessão da pensão, razão pela qual foi corrigida de ofício.
4. Verifica-se, no documento de fls. 311/313, que, em verdade, a Administração, após conceder o benefício, entendeu que a fundamentação adotada estava equivocada, posto que, no ato original, não foi considerado o fator redutor da Emenda Constitucional n. 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04.
5. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo.
6. Há que se considerar ainda, que, caracterizada a boa-fé do servidor/pensionista no recebimento de proventos pagos indevidamente, decorrente de erro reconhecido da Administração, não há que se falar em restituição, conforme sedimentado na jurisprudência (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013)..
7. Apelação.desprovida. TRF 1, Processo nº: 0000869-18.2008.4.01.4300/TO, 1ª T., Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 28/01/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, ANÁLIA APARECIDA DA SILVA RESENDE e MARIA FERNANDA SILVA RESENDE, para declarar nulo o ato administrativo que culminou na redução da pensão, por violação ao devido processo legal, bem como obstar para obstar os descontos decorrentes da mencionada redução.
Recorre a UNIÃO (fls. 401/410), sob a alegação de que após o ato concessório da pensão, constatou-se erro material na publicação da respectiva portaria, razão pela qual foi determinada a correção de ofício.
Contrarrazões às fls. 414/418.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 424/431).
É o relatório.
VOTO
Não obstante a possibilidade de revisão de seus atos pela Administração Pública, há que se observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, mediante regular processo administrativo.
A cessação ou redução de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após regular processo administrativo, no qual seja facultado ao servidor ou pensionista o exercício de suas garantias constitucionais.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A redução de vencimentos só poderia ser efetuada após assegurado aos servidores o direito de defesa, por aplicação do disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
2. Embora a Administração tenha o poder/dever de rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, tal conduta deve ser antecedida do devido processo legal, garantindo-se aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0017157-06.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1803 de 09/10/2015)
No caso concreto, a União aduz que houve mero erro material na concessão da pensão, razão pela qual foi corrigida de ofício.
Verifica-se, no documento de fls. 311/313, que, em verdade, a Administração, após conceder o benefício, entendeu que a fundamentação adotada estava equivocada, posto que, no ato original, não foi considerado o fator redutor da Emenda Constitucional n. 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04.
Há que se ressaltar, como bem pontuou o Juízo de origem, que não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo.
Há que se considerar ainda, que, caracterizada a boa-fé do servidor/pensionista no recebimento de proventos pagos indevidamente, decorrente de erro reconhecido da Administração, não há que se falar em restituição, conforme sedimentado na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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