sexta-feira, 3 de junho de 2016

Aposentado por tempo de contribuição não tem direito a majoração de 25%

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a negativa da majoração dos 25% concedidos a aposentadoria por invalidez a outros tipos de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O apelante, com fulcro na modificação do seu estado de saúde após a aposentação por tempo de contribuição, provoca o Judiciário a fim de obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pago aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitam do amparo constante de terceiros em razão da incapacidade física ou mental de que são acometidos.
2. A pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que é defeso ao julgador conceder, a título de analogia, benefício não previsto expressamente na lei. A análise sistemática e teleológica da norma previdenciária não favorece a interpretação procedida pela parte requerente de ampliar o pretendido acréscimo indistintamente.
3. Pela leitura do art. 45 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que o auxílio em comento é destinado exclusivamente aos titulares de aposentadoria por Invalidez, não havendo qualquer extensão a outra espécie de aposentadoria.
4. O próprio recorrente afirma que se aposentou em 1996 e em agosto de 2000 veio a sofrer acidente vascular cerebral, que culminou na necessidade de cuidados por terceiros, ou seja, não resta qualquer dúvida acerca da correta motivação do ato de sua aposentadoria. A propósito, transcrevo precedente desta Corte: (AC 0007171-32.2003.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.423 de 06/04/2011)
5. Apelação desprovida.
TRF 1ª, Processo nº: 0002512.83.2008.4.01.3500/GO, 1ª T., Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 28.01.2016.
 
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 4 de novembro de 2015.

JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MANOEL DE MORAIS FILOMENO contra o INSS, para fins de obtenção do percentual de 25% em sua aposentadoria, com base no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Recurso da parte autora (fls. 40/45), no qual aduz que é aposentado por tempo de contribuição desde 18.06.1996 e em agosto de 2000 sofreu um acidente vascular cerebral, que lhe deixou seqüelas, razão pela qual necessita de assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades básicas.

Contrarrazões às fls. 51/52.

É o relatório.

VOTO
O apelante, com fulcro na modificação do seu estado de saúde após a aposentação por tempo de contribuição, provoca o Judiciário a fim de obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pago aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitam do amparo constante de terceiros em razão da incapacidade física ou mental de que são acometidos. Para tanto, firma-se em interpretação da norma previdenciária no sentido de que a prestação em comento alcança todos os beneficiários que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de outrem.

A pretensão, no entanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que é defeso ao julgador conceder, a título de analogia, benefício não previsto expressamente na lei. A análise sistemática e teleológica da norma previdenciária não favorece a interpretação procedida pela parte requerente de ampliar o pretendido acréscimo indistintamente.

Assim dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Pela leitura do texto legal, extrai-se que o auxílio em comento é destinado exclusivamente aos titulares de aposentadoria por Invalidez, não havendo qualquer extensão a outra espécie de aposentadoria.

O próprio recorrente afirma que se aposentou em 1996 e em agosto de 2000 veio a sofrer acidente vascular cerebral, que culminou na necessidade de cuidados por terceiros, ou seja, não resta qualquer dúvida acerca da correta motivação do ato de sua aposentadoria.

A propósito, transcrevo precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A pretensão de recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa. 2. A análise sistemática e teleológica da lei previdenciária não favorece a interpretação da parte requerente de ampliar a tutela do Estado a todos os segurados da previdência social que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de terceiros. 3. Como a hipótese em comento não se amolda a qualquer equívoco da Administração no ato de deferimento do tipo de aposentadoria, mas, ao contrário, trata-se da concessão do direito assegurado ao trabalhador que satisfez o período contributivo exigido ao RGPS, sem qualquer discussão acerca da higidez física ao momento do ingresso na inatividade, nada a reparar na sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(AC 0007171-32.2003.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.423 de 06/04/2011)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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