terça-feira, 31 de maio de 2016

TRF 3 nega pensão a ex-esposa e companheira reeberá integralmente o benefício


Ficou demonstrado que a esposa estava separada de fato do falecido.

O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve continuar a pagar pensão por morte de um segurado para a sua companheira sem rateio com a ex-esposa. Casada com o falecido, a autora havia ajuizado a ação para dividir o benefício com a ré, mas as provas mostraram que ela encontra-se separada de fato no momento do óbito e que não havia mais dependência econômica entre eles.

A autora alegava que o falecido possuía duas famílias, sendo casado com ela e convivendo simultaneamente com a corré, em concubinato adulterino. Disse também que, mesmo que se reconheça que estava separada de fato, não foi rompido o compromisso de sustenta-la, ainda que informalmente, o que lhe daria direito à pensão.

Em seu voto, o relator explicou que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício 15 de abril de 2010. Contudo, a companheira do falecido procurou o INSS para também receber o benefício, comprovando que mantinha relação de união estável com ela. O INSS, então, pediu que a autora da ação, que havia alegado que era casada com o segurado falecido, apresentasse provas de sua dependência econômica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.

Ao final do processo administrativo, o INSS entendeu que a autora estava separada de fato e que não comprovou dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Por esses motivos, cancelou o benefício, que passou a ser pago integralmente à companheira, que é ré neste processual judicial.

O magistrado destacou ainda que, atualmente, a pensão decorrente da morte do falecido está sendo rateado entre a ré, na qualidade de companheira do segurado, e três filhos menores do falecido - um filho fruto do casamento com a autora e duas filhas da relação com a ré.

O desembargador federal Sérgio Nascimento ressalta que “as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o falecido estava residindo com a corré na época do óbito, com quem inclusive teve três filhos, comparecendo eventualmente à casa da autora para visitar os filhos que teve também com esta”. “Não obstante a demandante fosse casada com o de cujus, restou patente que ela estava separada de fato deste, inclusive por ocasião de seu óbito”, completou o relator.

No TRF3, o processo recebeu o Nº 0007216-27.2013.4.03.6114/SP.
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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