sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Súmula 79 e Súmula 80

Súmula 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Súmula 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO – CÔMPUTO DA RENDA MENSAL PER CAPTA – EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PERCEBIDOS POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTRAS PROVAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
VOTO 
Trata-se de Incidente de Uniformização nacional, suscitado pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU, cujo recurso não fora conhecido pelo Ministro Presidente desta Corte. 
Opostos Embargos, foram acolhidos pela Presidência para anular sua própria decisão e dado provimento ao Agravo. 
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se conceder o benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, em casos de renda mensal per capta superior a ¼ do salário mínimo, excluindo, a fim de lhe aferir, dois benefícios assistenciais de um salário-mínimo percebidos pelos filhos da Suscitante, menores incapazes e membros do grupo familiar, tendo em vista ser a incapacidade ponto incontroverso, sendo a Suscitante portadora de neoplasia maligna de pulmão. 
A Sentença de improcedência de 1º grau foi mantida, pela Turma Recursal, sob o argumento de que não teve comprovada a parte autora sua hipossuficiência, não sendo reconhecida a situação de miserabilidade. 
Sustenta a Suscitante que o acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem divergiu do entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e o adotado pelo 1ª Turma Recursal de Mato Grosso (Processo nº 200736007030213/MT), paradigma que trouxe a colação, segundo o qual o benefício de um salário mínimo recebido por outro membro do grupo familiar não pode ser computado no cálculo da renda familiar per capita (Interpretação teleológica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003), seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “em sessão realizada em 18.04.2013, no julgamento dos RE’s 567.985 e 580.963, o Plenário deste órgão decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, informando a necessidade da análise do caso concreto e da relativização da renda”. É o relatório. 
Ab initio, verifica-se a similitude fática ente o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do presente pedido, proferido pela Turma Recursal de Mato Grosso. 
As questões são congêneres em sua substância e o deslinde da causa se deu em contextos probatórios análogos. 
No mérito, passo a verificar a questão da miserabilidade. 
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recursos representativos da controvérsia (RE nº 567.985/MT e RE 580.963/PR), pela sistemática da repercussão geral, pacificou sua jurisprudência e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso). 
Ressalte-se que não foi alcançado, naquela Sessão, o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31/12/2015, como requerido pela Advocacia Geral da União, portanto, os efeitos das referidas declarações de inconstitucionalidade serão ex tunc. 
A respeito do tema, confira-se: Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 11 O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários julgados em conjunto — interpostos pelo INSS — em que se discutia o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF — v. Informativo 669. 
Declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985) RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963) Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 12 Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF — na qual assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 —, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. 
Aduziu que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação. Destacou que a circunstância em comento não seria novidade para a Corte. Citou, no ponto, a ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na qual, embora declarada a constitucionalidade da Medida Provisória 173/90 — que vedava a concessão de medidas liminares em hipóteses que envolvessem a não observância de regras estabelecidas no Plano Collor —, o STF afirmara não estar prejudicado o exame pelo magistrado, em controle difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento cautelar. 
O Min. Celso de Mello acresceu que, conquanto excepcional, seria legítima a possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes e tribunais na conformação de determinadas políticas públicas, quando o próprio Estado deixasse de adimplir suas obrigações constitucionais, sem que isso pudesse configurar transgressão ao postulado da separação de Poderes. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985) RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963) Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 13 
O Min. Gilmar Mendes aludiu que a Corte deveria revisitar a controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência de ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao mesmo tempo, pronunciamentos em reclamações, julgadas de alguma forma improcedentes, com a validação de decisões contrárias ao que naquela decidido. Enfatizou que a questão seria relevante sob dois prismas: 1º) a evolução ocorrida; e 2º) a concessão de outros benefícios com a adoção de critérios distintos de 1/4 do salário mínimo. 
O Min. Luiz Fux considerou que, nos casos em que a renda per capita superasse até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder a benesse, compreendido como grupo familiar os integrantes que contribuíssem para a sobrevivência doméstica. 
No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. 
Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985) RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963) Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 15 Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. 
O Min. Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas. 
A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte temporal. 
O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a Constituição. 
O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria regra. 
Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. 
Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR. 
O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985) RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963). 
Portanto, há cristalina possibilidade de se conceder benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 da Carta Magna, mesmo percebendo a família do Suscitante renda per capta superior a ¼ de salário mínimo, delimitação esta que não deve ser tida como único meio para aferir-se a miserabilidade do beneficiário, de forma que, a interpretação do Art. 20, §3º, da LOAS, deve ser ultrapassada para incluir os que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência, tudo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o do livre convencimento motivado do Juiz. 
Nesta linha, para fins de composição da renda mensal familiar, outrossim, não pode ser computado benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo percebido por outro membro do grupo familiar, como, no caso vertente, os benefícios de amparo assistencial ao deficiente, recebidos por dois filhos menores de idade do Suscitante. Corroborando com o tema, sobre aposentadoria percebida por esposo idoso de parte autora correspondente a um salário mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir darenda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (STJ, Pet 7203 / PE PETIÇÃO 2009/0071096-6. Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/08/2011) – grifei. 
O entendimento perfilhado por esta Corte, outrossim, ao qual que me filio, é no sentido de que o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente, em análise de miserabilidade, para a concessão de benefício assistencial. O critério econômico de ¼ do salário-mínimo vigente no país, reitero, não mais absoluto, não deve ser o único critério utilizado para a apuração da vulnerabilidade, não devendo ser óbice, por si só, à sua concessão. 
A respeito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DAMISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal da Paraíba, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo vigente. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso (processo 2008.36.00.700052-6, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu), bem como do STJ (REsp nº 868.600/SP, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), segundo os quais o critério econômico de ¼ do salário-mínimo não é absoluto. 4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 5. O Douto Subprocurador-Geral da República oficiante nesta TNU apresentou parecer no sentido do provimento do Incidente, para ver reconhecido o direito do requerente ao benefício assistencial pretendido. 6. Verifico inexistir a necessária similitude fático-jurídica entre o julgado do STJ e o acórdão recorrido. Isso porque naquele é admitida a utilização de outros meios de prova quando a renda per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, sem ser tal análise, todavia, uma imposição, mas sim uma faculdade do julgador. E esse entendimento tem sido o adotado por este Colegiado, ex vi, PEDILEF nº 0511565-82.2008.4.05.8200 (Relator: Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, D.O.U:23/06/2013) e PEDILEF nº 0509039-71.2010.4.05.8201 (Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.O.U: 16/08/2013). 7. Entretanto, com relação ao paradigma da Turma Recursal de Mato Grosso refaço a leitura de outrora (pois já decidi no sentido de que o julgado citado não impõe obrigatoriedade de se analisar outros meios de prova), e reconheço a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Incidente. Deveras, o acórdão trazido como paradigma disciplina que "(...) não obstante a renda per capita auferida ser superior ao limite estabelecido na LOAS, nossa jurisprudência é farta no sentido da concessão do benefício para pessoas cuja renda seja superior ao máximo exigido, uma vez que deve ser considerada para fins de averiguação do estado de miserabilidade toda a estrutura social em que está inserido o postulante do benefício" (grifei), e o acórdão recorrido considerou apenas a questão de renda, a despeito de haver produzido prova oral (não valorada em tempo algum). Encontra-se, pois, configurado o dissídio jurisprudencial: o juiz é obrigado a analisar a miserabilidade por outros elementos existentes nos autos quando a renda per capita supera o limite do artigo 20, §3º,da Lei nº 8.742/93? 8. Tendo em vista os princípios elementares do Processo Civil, poder-se-ia responder pela negativa. Deveras, o sistema processual pátrio consagra o princípio da persuasão racional do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, com o que o magistrado forma livremente o seu convencimento (artigos 131 e 461, do CPC). Os professores das Arcadas da Universidade de São Francisco/USP em obra clássica (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Teoria Geral do Processo", 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 73), lecionam que esse princípio "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam". 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (PEDILEF 05042624620104058200 JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) Grifos Nossos 
Desta forma, deve ser anulado, de ofício, o Acórdão em referência para que sejam apreciadas outras provas para aferição da miserabilidade da parte suscitante, e realizado novo julgamento, de acordo com a Questão de Ordem nº 20, a seguir transcrita: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). DJ DATA:11/09/2006 PG:00595 
Importante frisar a necessidade da realização de avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente, para a devida valoração da miserabilidade. 
Pelo exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização nacional suscitado pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, com a finalidade de promover a adequação do julgado com o entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, no sentido de se realizar novo julgamento procedendo à análise de outras provas para aferição da miserabilidade da parte suscitante, como suas condições pessoais e sociais, visando à concessão de benefício assistencial, excluindo benefício previdenciário de um salário-mínimo percebido por membro da família do cômputo da renda mensal familiar.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
(PEDILEF 05283109420094058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 15/04/2015 PÁGINAS 140/162.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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