Agente de trânsito poderá estar entre profissões consideradas perigosas
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 447/2015, de autoria do Deputado Décio Lima, o qual altera o inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT.
Conforme a proposta são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamenta ção aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou atividade de fiscalização de trânsito, operação ou controle de tráfego de veículos terrestres.
O autor justifica sua proposição dizendo que "O fato é que estes Agentes da Autoridade de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões. Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte acompanha o agente de forma constante nas operações de fiscalização, as chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo sendo abordada, se pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre outros perigos para o agente fiscalizador."
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 447/2015
Conforme a proposta são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamenta ção aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou atividade de fiscalização de trânsito, operação ou controle de tráfego de veículos terrestres.
O autor justifica sua proposição dizendo que "O fato é que estes Agentes da Autoridade de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões. Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte acompanha o agente de forma constante nas operações de fiscalização, as chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo sendo abordada, se pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre outros perigos para o agente fiscalizador."
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 447/2015
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