sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Contribuição após o óbito não gera benefício previdenciário

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudÊncia que trata sobre as contribuições vertidas após o óbito do segurado não gerarem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERDA DA QUALIDADE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 52 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente ao óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços” (Súmula 52/TNU).
2. O autor faleceu em 29/08/2006 e seu último recolhimento havia sido em 01/1988.
3. Os recolhimentos realizados pela esposa, após a morte do marido, que trabalhava como motorista (contribuinte individual), não servem para regularizar a condição de segurado do de cujus.
4. Apelação não provida


ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, Brasília, 16 de setembro de 2015.

DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR

 
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que denegou a segurança, tendo em vista que o conjugue da autora já havia perdido a qualidade de segurado e que recolhimentos de contribuições previdenciárias post mortem não são considerados para restabelecer a condição de segurado que

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO
Trata-se de recurso de apelação em Mandado de Segurança impetrado por Valdelena Monteiro Viana, contra ato do Chefe da Agência do INSS em Teresina/PI, objetivando a concessão da pensão por morte deixada pelo conjugue.

No caso em concreto, a impetrante postula que seja concedida o benefício de pensão por morte e pagas as prestações decorrentes da concessão devidamente atualizada a partir da citação.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 27/07/2006.

O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

Ressalte-se que a morte restou comprovada, conforme certidão de óbito. No tocante à categoria dos dependentes, no caso em concreto, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica da esposa em relação a seu falecido marido é presumida.

O cerne da controvérsia consiste na qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, perde tal qualidade o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições. Esse prazo é acrescido de 12 (doze) meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.

Existe previsão legal, ainda, para prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ultrapassado o prazo legal, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de benefício.

No caso dos autos, verifico que o marido da autora exerceu o último vínculo laboral em janeiro de 1988, mantendo, portanto, por força do disposto na legislação de regência (inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91), a qualidade de segurado até fevereiro de 1989.

Cumpre notar que o óbito ocorreu em 27 de julho de 2006, sendo que seu último vínculo trabalhista findou em 1988, não havendo que falar em manutenção da condição de segurado. Até porque há nos autos prova de que o de cujus não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições antes do óbito (fl. 45).

A tese de que o pagamento das contribuições pode se dar post mortem não encontra amparo na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que, inclusive, editou a Súmula 52 que assim dispõe:

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

A autora, após a morte do marido, efetuou a inscrição dele e procedeu ao recolhimento das contribuições devidas entre 11/2003 e 11/2004, e 11/2005 para fins de obtenção do benefício de pensão por morte em seu favor.

Ora, a vedação da Súmula acima transcrita impede a concessão do benefício pretendido, restando correta a sentença que denegou a segurança, negando o pedido de pensão por morte mediante recolhimento de contribuições após o falecimento do segurado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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