quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Advocacia-Geral evita concessão indevida de aposentadoria integral a servidor público

Em mais uma atuação em defesa dos cofres públicos, a Advocacia-Geral da União (AGU) evitou concessão indevida de aposentadoria integral a servidor. Os advogados públicos demonstraram que o funcionário público recebe benefício por invalidez proporcional ao tempo de serviço porque não comprovou sofrer de doenças consideradas graves e incuráveis pela legislação.

Na ação em que reivindicou a aposentadoria integral, o autor relatou que se aposentou por invalidez porque sofre de várias doenças graves e incuráveis: obesidade, hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca, amnésia dissociativa e depressão. Além dos proventos integrais, ele solicitou a condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas, com correção monetária e juros.

Porém, a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que as doenças do autor não estão entre aquelas que o artigo 186 do Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90) define como graves, contagiosas ou incuráveis, que dão direito à aposentadoria por invalidez integral.

Os advogados públicos explicaram que a Constituição estabelece que os servidores efetivos terão direito à aposentadoria por invalidez integral somente se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, caso a invalidez se dê por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, como no caso do autor da ação.

Após decisão de primeira instância negar os pedidos, o servidor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ele alegou que a jurisprudência entende que a lista de doenças constante no artigo 186 da Lei nº 8.112/90 é exemplificativa, e não taxativa.

Mas a unidade da AGU ressaltou que o entendimento reiterado em diferentes decisões judiciais é de que a lista de mazelas presente no Estatuto do Servidor Público somente pode ser ampliada por outra lei. A procuradoria também explicou que a "administração pública atua com obediência ao princípio da legalidade" e, por isso, "não pode ampliar o rol e considerar uma doença como depressão uma enfermidade incurável".

Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 negou o pedido de conversão de aposentadoria integral. O relator destacou que não há nenhuma comprovação de que as doenças do servidor possam ser consideradas graves, incuráveis e incapacitantes. "Sem comprovar o caráter irreversível e a gravidade das enfermidades, não há direito à aposentadoria integral", confirmou a decisão.

A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 2012.61.00.005451-6/SP - TRF3.

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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