INSS não deve descontar valores indevidos em benefício de segurada
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre descontos indevidos em benefício de segurado do INSS. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COBRANÇA SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO. CAUSAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS pode rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes, assegurando ao interessado ampla defesa e contraditório necessários.
2. A Lei n. 8.213, de 1991, em seu art. 115, inc. II, admite a reposição se o benefício for pago além do devido. Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e a pretensão de desconto é sobre a pensão recebida pela impetrante, ora apelada. São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se pretende proceder ao desconto não foi pago além do devido.
3. Por fim, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COBRANÇA SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO. CAUSAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS pode rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes, assegurando ao interessado ampla defesa e contraditório necessários.
2. A Lei n. 8.213, de 1991, em seu art. 115, inc. II, admite a reposição se o benefício for pago além do devido. Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e a pretensão de desconto é sobre a pensão recebida pela impetrante, ora apelada. São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se pretende proceder ao desconto não foi pago além do devido.
3. Por fim, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
TRF 1º, Processo nº 0007648-64.2009.4.01.3811/MG, 1ª Turma, Desmebbargador Federal Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de publicação: 6/8/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a autora visava o restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem como a cessação dos descontos havidos na pensão por morte de que é titular, por entender o INSS que a aposentadoria que anteriormente lhe fora concedida era indevida.
O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, determinando a imediata cessação da cobrança dos valores tidos por indevidos, por não haver evidências de má-fé por parte da segurada no recebimento do benefício; no que concerne ao pedido de restabelecimento da aposentadoria, disse não haver prova pré-constituída que pudesse embasar o presente mandamus.
O INSS maneja recurso de apelação, alegando inexistir prova da condição de rurícola da segurada, que a revisão que cancelou o benefício estava dentro de suas prerrogativas legais e ainda que a autora teria obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.
Ofício do INSS, à fl. 176, afirmando ter sido suspenso o desconto na aposentadoria da autora e os valores descontados anteriormente, devolvidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Registre-se, inicialmente que, se o INSS, sempre muito rigoroso na concessão de benefícios, concedeu a aposentadoria pleiteada, provavelmente tinha a requerente então preenchido todos os requisitos necessários à sua concessão.
Em encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS poderia mesmo rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes.
Para esse fim, seria necessário observar o devido processo legal, mediante o respectivo processo administrativo, assegurando ao interessado a ampla defesa e o contraditório necessários, além de a autarquia ter o dever de justificar a anulação do ato.
Pois bem. Neste caso, a autarquia concluiu que o benefício era indevido, e procedeu ao seu cancelamento. O juiz entendeu que para restabelecer esse benefício seria necessário incursionar em matéria fática pré-constituída, inexistente nos autos e impossível de produção em dilação.
Entretanto, afastou o juiz a obrigação de reposição, porque teria sido o benefício recebido de boa-fé e em face do seu caráter alimentar, confirmando-se a liminar antes concedida.
A Lei n. 8.213, de 1991, em seu art. 115, inc. II, admite a reposição se o benefício for pago além do devido.
Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e a pretensão de desconto é sobre a pensão recebida pela impetrante, ora apelada.
São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se quer proceder ao desconto não foi pago além do devido.
Depois, não se poderá exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
Em situações comuns, a determinação ou reconhecimento do dever de restituir causaria mais problemas que soluções, não interessando à Administração da Justiça, nem à Previdência Social, abrir discussão sobre esse dever, pois seguramente, muitas das vezes, seria debalde todo o esforço judicial para a devolução do que se recebeu indevidamente. A relação custo/benefício ficaria absolutamente desequilibrada. Vale acrescentar ainda que essas pessoas, em sua grande maioria, litigam sob o pálio da justiça gratuita, sendo considerados juridicamente pobres.
Não seria o caso destes autos, em que pelo menos há um benefício – pensão - sobre o qual em tese haveria sobre o que repousar o desconto da aposentadoria indevidamente paga.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstivesse de descontar em sua pensão por morte os valores tidos por indevidos relativos à sua aposentadoria por idade.
Conclusão
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa obrigatória.
É como voto.
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a autora visava o restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem como a cessação dos descontos havidos na pensão por morte de que é titular, por entender o INSS que a aposentadoria que anteriormente lhe fora concedida era indevida.
O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, determinando a imediata cessação da cobrança dos valores tidos por indevidos, por não haver evidências de má-fé por parte da segurada no recebimento do benefício; no que concerne ao pedido de restabelecimento da aposentadoria, disse não haver prova pré-constituída que pudesse embasar o presente mandamus.
O INSS maneja recurso de apelação, alegando inexistir prova da condição de rurícola da segurada, que a revisão que cancelou o benefício estava dentro de suas prerrogativas legais e ainda que a autora teria obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.
Ofício do INSS, à fl. 176, afirmando ter sido suspenso o desconto na aposentadoria da autora e os valores descontados anteriormente, devolvidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Registre-se, inicialmente que, se o INSS, sempre muito rigoroso na concessão de benefícios, concedeu a aposentadoria pleiteada, provavelmente tinha a requerente então preenchido todos os requisitos necessários à sua concessão.
Em encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS poderia mesmo rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes.
Para esse fim, seria necessário observar o devido processo legal, mediante o respectivo processo administrativo, assegurando ao interessado a ampla defesa e o contraditório necessários, além de a autarquia ter o dever de justificar a anulação do ato.
Pois bem. Neste caso, a autarquia concluiu que o benefício era indevido, e procedeu ao seu cancelamento. O juiz entendeu que para restabelecer esse benefício seria necessário incursionar em matéria fática pré-constituída, inexistente nos autos e impossível de produção em dilação.
Entretanto, afastou o juiz a obrigação de reposição, porque teria sido o benefício recebido de boa-fé e em face do seu caráter alimentar, confirmando-se a liminar antes concedida.
A Lei n. 8.213, de 1991, em seu art. 115, inc. II, admite a reposição se o benefício for pago além do devido.
Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e a pretensão de desconto é sobre a pensão recebida pela impetrante, ora apelada.
São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se quer proceder ao desconto não foi pago além do devido.
Depois, não se poderá exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
Em situações comuns, a determinação ou reconhecimento do dever de restituir causaria mais problemas que soluções, não interessando à Administração da Justiça, nem à Previdência Social, abrir discussão sobre esse dever, pois seguramente, muitas das vezes, seria debalde todo o esforço judicial para a devolução do que se recebeu indevidamente. A relação custo/benefício ficaria absolutamente desequilibrada. Vale acrescentar ainda que essas pessoas, em sua grande maioria, litigam sob o pálio da justiça gratuita, sendo considerados juridicamente pobres.
Não seria o caso destes autos, em que pelo menos há um benefício – pensão - sobre o qual em tese haveria sobre o que repousar o desconto da aposentadoria indevidamente paga.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstivesse de descontar em sua pensão por morte os valores tidos por indevidos relativos à sua aposentadoria por idade.
Conclusão
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa obrigatória.
É como voto.
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