sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Casamento após reclusão não gera auxílio-reclusão


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, no qual a autora do processo casou após o recolhimento do segurado à prisão e pleiteava o benefício junto ao INSS. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS (CF, ART. 201, IV, LEI 8.213/91, ART. 80 E DECRETO 3.048/99, ART. 116, §3º). CÔNJUGE DE RECLUSO. CASAMENTO POSTERIOR À PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA REFORMADA.

I. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de segurados da Previdência Social, de baixa renda, recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (CF, art. 201, IV; Lei 8.213/91, art. 80; Decreto nº 3.048/99, art. 116, §3º)
2. O benefício é devido aos dependentes do recluso, no momento do recolhimento à prisão (preexistência da dependência). Precedentes.
3. No caso dos autos, a autora se casou com o segurado em 21/10/2011 (fl. 18), quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, desde julho de 2011, no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo (fl. 19). Assim, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido.
4. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A execução ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a autora é beneficiária de Justiça gratuita.
5. Remessa oficial prejudicada.

TRF 1,
Processo nº 0005662-03.2015.4.01.9199/MG, 1ª T., Desembargadora federal relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 2/10/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido da autora. Prejudicada a remessa oficial.

Brasília, 16 de setembro de 2015.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG, que julgou procedente o pedido de EDLAINE GONÇALVES DOS SANTOS, e condenou a autarquia previdenciária a lhe pagar o benefício de auxílio-reclusão, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício relativo ao valor da aposentadoria a que o segurado recluso teria direito, bem como as prestações vencidas, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a autora casou-se com o segurado, em 21/10/2011, após a sua prisão, ocorrida em julho de 2011, e não foi comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor. Assim, o benefício não é devido, nos termos do art. 337 da IN 45/2010.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
O auxílio-reclusão tem amparo na Constituição Federal, art. 201, IV, com a redação determinada pela EC 20/98, que assim estabelece:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:
(..)
IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


Sobre o tema, dispõem, ainda, a Lei n 8.213/91 (art. 80) e o Decreto 3.048/99 (art. 116), in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.


Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Como se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, são requisitos essenciais à concessão do beneficio almejado: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o pleiteante dependente do encarcerado; a baixa renda do recluso e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Passemos, agora, à análise de cada um desses requisitos, no caso concreto.

1. Da qualidade de segurado
A condição de segurado do recluso está comprovada pelos extratos do CNIS acostados às fls. 69/80, que demonstram, inclusive, que ele mantinha vínculo empregatício com o empregador Drogaria do Tazinho de Monte Carmelo Ltda – ME, quando de sua prisão. Tal situação não foi objeto de impugnação pelo INSS. Portanto, é incontroversa.

2. Da prova da reclusão
O atestado de fls. 19 comprova que o segurado encontra-se preso, desde 15/07/2011. E também tal circunstância não foi contestada pelo INSS.

3. Da baixa renda
A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que é majorado, periodicamente.

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.

Outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.

In casu, informa o documento de fl. 80 que a renda auferida pelo segurado, na época da reclusão era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), e, portanto, não ultrapassava o limite em vigor naquele momento (R$ 862,11 - Portaria MPS nº 568/2010).

V - Da ausência de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
Observe-se que não há nos autos documentos que comprovem o pagamento ao segurado de remuneração por empresa ou de percepção de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 116 do Decreto 3.048/99.

VI – Da dependência econômica
No que tange ao requisito da dependência econômica, mister se faz observar o preceituado no art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e u m) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e da das demais deve ser comprovada.


Pela análise do mencionado dispositivo legal, infere-se que os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção iuris et de iure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.

Prova-se a união estável por meio dos documentos elencados no artigo 22, inciso I, b, do Decreto nº 3.048/99.

O cônjuge divorciado ou separado deverá comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, nos termos do § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.

No caso específico dos autos, o pedido administrativo de auxílio-reclusão foi indeferido sob o único argumento de que não foi comprovada a dependência econômica, tendo em vista que o casamento ocorreu após a prisão do segurado. Na via judicial, o INSS repetiu essa argumentação.

Aqui, novamente, impõe-se a regra de que os requisitos legais à concessão do benefício devem estar presentes no momento do recolhimento do segurado à prisão.

Assim, podemos afirmar que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do recluso, no momento da prisão, sendo necessário, portanto, a preexistência da dependência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 80), regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 (art. 116 §3º).

Na hipótese dos autos, a documentação acostada aos autos revela que a Autora se casou com o segurado em 21/10/2011 (fl. 18), quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, desde julho do citado ano, no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo (fl. 19).

Desse modo, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido.

A propósito, transcrevo os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSual CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91 E ARTIGO 116, §3º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Em relação à dependência econômica da Autora ao segurado recluso, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 80, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 116 §3º estabelece que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do recluso no momento do recolhimento à prisão, sendo necessário no caso dos dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência.
3. Constata-se em razão da documentação acostada à inicial que a Autora se casou com o segurado em 23.12.2005 (fl. 110), e que, nesta época, ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade na Penitenciária I de Hortolândia, e isto desde 02 de fevereiro de 2005 (atestado de permanência carcerária – fl. 108), sendo que desde 22.06.93, já vinha cumprindo pena privativa de liberdade em várias penitenciárias e cadeias públicas do interior (atestados fls. 14/17 e 106/108).
4. Tendo em vista que o matrimônio ocorreu quase um ano após o recolhimento do segurado à prisão, não há como conceder o benefício em razão da não comprovação da vida em comum entre a Autora e o apenado à data da prisão.
5. Assim como o benefício de pensão por morte (art. 80, Lei n. 8.213/91), o auxílio-reclusão prescinde de carência, desde que propriamente comprovados os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam, a qualidade de segurado à época do recolhimento deste à prisão e seu efetivo encarceramento.
6. Não demonstrada a qualidade de segurado e a efetiva dependência econômica da Autora com o recluso, não há como conceder o benefício.
7. Apelação não provida.

(PROC. : 2008.03.99.034773-1 AC 1330685 - Sétima Turma – Rel. Des. Federal Antônio Cedenho – Julg. em 13/10/2008).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
I. O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do recluso no momento do recolhimento à prisão.
II. Aplicação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, artigos 116 a 119.
III. Cuidando-se de companheiro é preciso verificar a continuidade da vida em comum.
IV. Documentos juntados indicam endereços da autora e do recluso diversos e não houve esclarecimento sobre a referida diversidade.
V. O único documento que comprova a condição de companheira da autora é a carteira expedida pela penitenciária de Mirandópolis, de 21.02.2005, posterior à reclusão, que se deu, inicialmente em 17.09.2003.
VI. As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência more uxório entre a requerente e o recluso, o que coloca em dúvida a presunção da dependência econômica.
VII. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
VIII. Recurso da autora improvido.”

(TRF 3a Região 2007.03.99.015402-0, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8a. Turma, j. em 19.11.2007)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RELAÇÃO CONJUGAL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TAXA SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Considera-se comprovada a existência de vida conjugal contemporânea à data da prisão, entre a autora e o apenado, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
- A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
- (...).
- Apelação do INSS improvida. Apelo adesivo da parte autora provido. Remessa oficial parcialmente provida.”

(TRF - 4ª Região, Sexta Turma, AC 200304010599175, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 15.12.04, DJU 12.01.05, v. u., p. 914).

Assim, a autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais necessários à concessão do pretendido auxílio-reclusão, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau.

Isso posto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Remessa oficial prejudicada.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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