Proposta trata sobre contratação de pessoas com deficiência na iniciativa privada
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.231/2015, de autoria do Deputado Vicentinho Junior, o qual acrescenta os § 3º, 4º e 5º ao art. 93, o art.93-A e 93-B a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta os percentuais de contratação de pessoas com deficiência serão aplicados sobre a totalidade dos trabalhadores que
laborem na empresa, desconsiderados os postos de trabalho submetidos a condições de periculosidade ou insalubridade.
Além disso, as empresas que comprovem que, por razões alheias à vontade do empregador, não conseguiram completar o percentual mínimo de vagas reservadas às pessoas com deficiência, estarão isentas da multa correspondente, quando adotarem uma ou mais das seguintes medidas compensatórias: oferta de bolsas integrais para pessoas com deficiência, mediante seleção pública e em área compatível com o campo de atuaçãoda empresa e/ou doação para instituições de ensino,situadas na região em que se insere o estabelecimento empresarial, e que contem com estudantes com deficiência matriculados, em valor anual equivalente a treze vezes a menor remuneração praticada na empresa, equivalendo cada doação nesse valor a uma vaga não preenchida, pelo prazo de um ano, sendo que estas medidas compensatórias não isenta as empresas da obrigação legal de contratar pessoas com deficiência, devendo ser renovada anualmente a comprovação do insucesso na tentativa de preenchimento das vagas nos limites legais, além de que só poderão ser adotadas uma única vez.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A multa, em si, não resolve o problema da baixa empregabilidade da pessoa com deficiência, nem pode ser adotada isoladamente, como uma panaceia para todos os males. A punição econômica deve ser aplicada, sim, mas para aquele empregador que deliberadamente descumpre a obrigação legal, agindo com preconceito ou má fé. Aos demais, que desejam cumprir a lei, mas não conseguem encontrar mão de obra suficiente para tanto, deve ser oferecida a possibilidade de fazê-lo por outro modo, inclusive por meio do fomento ao aprimoramento educacional e profissional das pessoas com deficiência. Assim, ao mesmo tempo em que o empresário cumprirá com sua responsabilidade social, contribuirá para que, no médio prazo, o mercado seja suprido por mão de obra qualificada."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL 1.231/2015
Conforme a proposta os percentuais de contratação de pessoas com deficiência serão aplicados sobre a totalidade dos trabalhadores que
laborem na empresa, desconsiderados os postos de trabalho submetidos a condições de periculosidade ou insalubridade.
Além disso, as empresas que comprovem que, por razões alheias à vontade do empregador, não conseguiram completar o percentual mínimo de vagas reservadas às pessoas com deficiência, estarão isentas da multa correspondente, quando adotarem uma ou mais das seguintes medidas compensatórias: oferta de bolsas integrais para pessoas com deficiência, mediante seleção pública e em área compatível com o campo de atuaçãoda empresa e/ou doação para instituições de ensino,situadas na região em que se insere o estabelecimento empresarial, e que contem com estudantes com deficiência matriculados, em valor anual equivalente a treze vezes a menor remuneração praticada na empresa, equivalendo cada doação nesse valor a uma vaga não preenchida, pelo prazo de um ano, sendo que estas medidas compensatórias não isenta as empresas da obrigação legal de contratar pessoas com deficiência, devendo ser renovada anualmente a comprovação do insucesso na tentativa de preenchimento das vagas nos limites legais, além de que só poderão ser adotadas uma única vez.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A multa, em si, não resolve o problema da baixa empregabilidade da pessoa com deficiência, nem pode ser adotada isoladamente, como uma panaceia para todos os males. A punição econômica deve ser aplicada, sim, mas para aquele empregador que deliberadamente descumpre a obrigação legal, agindo com preconceito ou má fé. Aos demais, que desejam cumprir a lei, mas não conseguem encontrar mão de obra suficiente para tanto, deve ser oferecida a possibilidade de fazê-lo por outro modo, inclusive por meio do fomento ao aprimoramento educacional e profissional das pessoas com deficiência. Assim, ao mesmo tempo em que o empresário cumprirá com sua responsabilidade social, contribuirá para que, no médio prazo, o mercado seja suprido por mão de obra qualificada."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL 1.231/2015
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário