sexta-feira, 10 de julho de 2015

Decisão trata sobre o benefício de auxílio-doença

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de auxílio-doença e a verificação da incapacidade. Abaixo segue a decisão para os amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INVIABILIDADE.

1. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se na Turma Recursal.
2. A Turma de Uniformização não representa uma terceira instância, vocacionada a revisar a correção das decisões tomadas pelas Turmas Recursais. A competência da TRU é limitada à uniformização da interpretação de leis federais quanto a questões de direito material (Lei 10.259/2001, art. 14).
3. Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos fatos, provas ou matéria processual.
4. Recurso não conhecido.
TRF 4,
Incidente de Uniformização JEF Nº 5014102-19.2012.404.7001/PR, Juiz Federal Relator Andrei Pitten Velloso, 5.12.14.

 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2014.

Andrei Pitten Velloso
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª TR do JEF do Paraná.

A parte recorrente sustenta que se encontram presentes os requisitos previstos na Lei 8.213/1991 e, com base em precedentes desta TRU, pugna pela concessão do benefício. Especificamente, argumenta que a análise da incapacidade para o trabalho não deve levar em conta apenas as limitações de saúde, mas também as restrições impostas pelo histórico pessoal e pelo contexto social do segurado.

Com base no laudo pericial, que não reconheceu a incapacidade laboral no caso concreto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela parte autora contra a sentença.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, considerando as condições pessoais da parte autora.

É o sucinto relatório.

VOTO
No caso em exame, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o requisito da incapacidade não se encontra presente, como se constata na seguinte passagem daquele julgado:

Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho e se, de outro lado, inexiste prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ainda que a autora seja eventualmente portadora de doença ou lesão.
É certo que o artigo 436 do CPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Entrementes, no caso concreto, não há porque desconsiderar as conclusões técnicas, coesas e imparciais do perito de confiança do juízo, que examinou as doenças da autora à luz da atividade laborativa por ela exercida e constatou ser possível a sua realização.

A questão controversa, portanto, é nitidamente de cunho probatório.

O pedido de uniformização, contudo, não se presta ao desiderato de revisar a prova ou reapreciar os fatos da lide. Como o próprio nomem iuris evidencia, a uniformização deve limitar-se à interpretação do direito material em questão. A análise dos fatos e das provas esgota-se no Juízo de segundo grau. A exemplo do que acontece no Supremo Tribunal Federal, com o Recurso Extraordinário, e no Superior Tribunal de Justiça, com o Recurso Especial, essa limitação de competência qualifica a TRU como instância de uniformização interpretativa do direito material, afastando do Colegiado Regional a pretendida natureza de terceira instância, para fins de reexame dos fatos relacionados à lide e das provas eventualmente produzidas nos autos.

Essa é a jurisprudência há muitos anos consolidada neste Colegiado, como se pode conferir nos seguintes precedentes:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
O exame dos argumentos sustentados pela autora em seu incidente de uniformização - visando o reconhecimento da dependência econômica e a concessão do benefício de pensão por morte - importaria em reexame de provas e em exame de questão processual, o que é vedado no âmbito desta Turma Regional de Uniformização.
Interpretação analógica da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 1 desta Turma Regional.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
(IUJEF 2005.72.95.013062-3/SC, j. 31.5.2007, D.E. 25.6.2007, Rel. Danilo Pereira Júnior - sem negritos no original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. Inadmissível o conhecimento do incidente de uniformização que visa o reexame de prova.
2. Decisão recorrida no mesmo sentido do entendimento uniformizado.
3. Incidente não conhecido.
(IUJEF 5000154-55.2013.404.7007, D.E. 18.02.2014, Rel. p/ ac. Osório Ávila Neto - sem negritos no original)

Igualmente estão excluídas da esfera de competência da Turma de Uniformização questões de direito processual, por força do art. 14 da Lei 10.259/2001, que assim estabelece:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
De aplicação tranquila e reiterada, a Súmula nº 1 desta TRU é expressa no mesmo sentido:

Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
Resta claro, portanto, que o presente pedido de uniformização não merece ser conhecido, ficando prejudicada a alegação preliminar de cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização.

Andrei Pitten Velloso
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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