Adicional para auxílio de terceiro deve ser pago desde a concessão da aposentadoria por invalidez
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu confirmar um acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu que o adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de apresentação de pedido específico sobre o acréscimo por ocasião do requerimento administrativo.
O caso foi analisado na sessão de julgamentos da última quinta-feira (18). Conforme informações dos autos, o autor da ação teve o benefício concedido pela segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Inconformado, o INSS recorreu à TNU apontando com paradigma de divergência julgado da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a controvérsia do caso envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional. O magistrado apontou que a Turma Nacional reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade, nos termos do Pedilef nº 50064452020124047100.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa nº 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. (...) Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, completou o juiz.
Processo nº 5009084-74.2013.404.7100
Link: Justiça Federal
O caso foi analisado na sessão de julgamentos da última quinta-feira (18). Conforme informações dos autos, o autor da ação teve o benefício concedido pela segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Inconformado, o INSS recorreu à TNU apontando com paradigma de divergência julgado da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a controvérsia do caso envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional. O magistrado apontou que a Turma Nacional reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade, nos termos do Pedilef nº 50064452020124047100.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa nº 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. (...) Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, completou o juiz.
Processo nº 5009084-74.2013.404.7100
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