DECISÃO: Portadora de neoplasia maligna não faz jus à isenção de IR sobre pensão alimentícia
Por unanimidade, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu que a autora da presente ação não faz jus à isenção de imposto de renda sobre a pensão alimentícia. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a requerente faz jus à isenção da cobrança do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão alimentícia por ser ela portadora de câncer (neoplasia maligna). Na apelação, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia da autora.
Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a Fazenda Nacional tem razão em seus argumentos. Segundo a magistrada, é fato incontroverso nos autos que a demandante é portadora de neoplasia maligna, desde 1988, encontrando-se sob acompanhamento clínico e laboratorial. Porém, a parte autora percebe pensão alimentícia decorrente de ação de dissolução de sociedade de fato e não proventos em decorrência de inatividade.
“Por esse modo, não faz jus à isenção pretendida por não preencher um dos requisitos, qual seja a situção de inatividade, uma vez que percebe pensão alimentícia decorrente de ação de dissolução de sociedade de fato”, afirmou a relatora.
Processo nº: 0000913-07.2007.4.01.3804
Decisão: 17/03/2015
Publicação: 15/04/2015
Link: TRF 1
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a requerente faz jus à isenção da cobrança do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão alimentícia por ser ela portadora de câncer (neoplasia maligna). Na apelação, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia da autora.
Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a Fazenda Nacional tem razão em seus argumentos. Segundo a magistrada, é fato incontroverso nos autos que a demandante é portadora de neoplasia maligna, desde 1988, encontrando-se sob acompanhamento clínico e laboratorial. Porém, a parte autora percebe pensão alimentícia decorrente de ação de dissolução de sociedade de fato e não proventos em decorrência de inatividade.
“Por esse modo, não faz jus à isenção pretendida por não preencher um dos requisitos, qual seja a situção de inatividade, uma vez que percebe pensão alimentícia decorrente de ação de dissolução de sociedade de fato”, afirmou a relatora.
Processo nº: 0000913-07.2007.4.01.3804
Decisão: 17/03/2015
Publicação: 15/04/2015
Link: TRF 1
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