quarta-feira, 18 de março de 2015

TNU mantém direito a aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 11 de fevereiro, em Brasília, reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial. Isso quer dizer que o magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Com isso, o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana, na ocasião, considerou os atestados médicos particulares, contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte-autora.

Segundo os autos, o INSS alegou em seu recurso à TNU que a decisão em tese está em desacordo com outros julgados e apresentou como paradigma o Processo nº 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no qual afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Para o juiz federal Sérgio Queiroga, relator do processo, o confronto entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia, caracteriza a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apontados. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, explicou.

Dessa forma, o magistrado reconheceu em seu voto que há divergência de interpretação. Porém, ao passar ao exame de mérito do pedido de uniformização de interpretação, ele explicou que quando a divergência referir-se à prova em tese, é caso de valoração, passível de exame pela TNU, quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concretu da prova, é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte”, afirmou.

Para Queiroga, contudo, questão referente à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. “Entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao dispor que ‘o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’”. O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, considerou.

Ainda de acordo com o juiz federal, o afastamento do laudo pericial deve vir assentado em exposição de motivos, o que, segundo ele, no caso em exame, ocorreu. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, disse.
PROCESSO: 0052127-08.2009.4.01.3500

Link: Justiça Federal

1 Comentário:

Unknown disse...

Existe alguma noticia sobre o andamento do Projeto de Lei nº 4.082/2012? Fui diagnosticada com miastenia grave em novembro do ano passado e mês que vem completarei seis meses afastada do orgão em que trabalho.
Minha médica e os médicos da perícia consideram que ficarei afastada ainda por um longo período já que a doença tem comprometido minha locomoção, fala e respiração.
Não consigo ter notícias sobre o projeto de lei, o senhor teria alguma para me dar?

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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