Tempo rural pode ser contado caso tenha ocorrido até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a aposentadoria por idade rural, a qual só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano para
concessão de aposentadoria híbrida quando o segurado tiver exercido o
trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores ao requerimento da
aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
TRU 4ª, Incidente de Uniformização JEF Nº 5001379-08.2012.404.7214/SC, Relator Federal José Antonio Savaris, 20.03.2015.
TRU 4ª, Incidente de Uniformização JEF Nº 5001379-08.2012.404.7214/SC, Relator Federal José Antonio Savaris, 20.03.2015.
VOTO-VISTA
A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, com base no art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/91, mesmo tendo a autora se afastado definitivamente da lide rural há aproximadamente 10 anos antes do implemento do requisito etário e da DER.
O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, com base no disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, utilizando-se da contagem de períodos trabalhados na atividade rural e urbana, para fins de carência, ainda que a parte autora tenha se afastado definitivamente da lide campesina em 1997, isto é, cerca de 10 anos antes do requerimento administrativo. A decisão teve por fundamento o entendimento de que 'Tratando-se de trabalhador(a) rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando a atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que comprove algum tempo de labor campesino no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, considerando o ano do implemento do requisito etário ou o ano do requerimento da aposentadoria. A se entender assim (interpretação restritiva), o(a) trabalhador(a) seria prejudicado(a) por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador(a) rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do(a) trabalhador(a) às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade'.
O INSS, por seu turno, interpôs pedido de uniformização, em que alega que o julgado recorrido contraria julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná (RCI 200770500104435/PR) e a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
O acórdão paradigma decidiu que 'não se deve perder de vista que o benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, é devido aos trabalhadores rurais. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade, portanto, aquele que por determinado tempo em remoto passado desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino. Isso implicaria, a um só tempo, a subversão da regra inserta no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que veda o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/91 para efeito de carência, e a extensão indevida da regra contida art. 3o, §1o, da Lei 10.666/03 para a concessão de aposentadoria rural por idade'.
O nobre Relator dá parcial provimento ao incidente, no sentido de rever o posicionamento deste Colegiado, para uniformizar a tese de que 'se o segurado do sexo masculino alcança 65 anos de idade em 2014, ele tem que ter exercido atividade rural, por algum tempo, nos últimos 15 anos (ou um pouco mais para trás no tempo, já que a atividade rural pode ser descontínua). Pode somar, nesse período de carência que não é inflexível, tempo de atividade rural sem contribuição com períodos contributivos. Sem embargo, não pode aproveitar tempo rural remoto, assim considerado aquele anterior à ruptura do trabalhador com o meio rural. Enquanto se configurar uma descontinuidade da atividade rural (desde o implemento do requisito etário para o passado), pode haver a mescla. Extrapolada a descontinuidade (conceito indeterminado - (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008), não é possível a soma, pela vedação legal de aproveitamento do tempo rural para carência (Lei 8.213/91, art. 55, §2º)'. Tal revisão foi proposta em razão dos recentes julgados do STJ e da TNU (REsp 1407613, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/11/2014, e PEDILEF 5000957-33.2012.4.04.7214, julgado no dia 12/11/2014, respectivamente).
Os fundamentos apresentados pelo Relator são no sentido de que, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91), somente é possível a soma do tempo de serviço rural com períodos contributivos se a atividade rural for exercida no período de carência (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91), limitação esta que decorre do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91:
[...]
Sem embargo e concessa venia, não vislumbro ser a tese do 'livre cômputo' a mais adequada. Ela encontra obstáculo, em meu modo de ver, na regra encontrada no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. Ela, por via transversas, vai de encontro à uniformização operada pelo STJ quando do julgamento da PET 7476. Ela, por fim, parece desconsiderar um dado que me parece fundamental, qual seja, a de que a nova aposentadoria por idade foi pensada para os trabalhadores rurais que não lograssem cumprir o estabelecido por lei para obtenção da aposentadoria rural, o que está a significar que o destinatário da norma é o trabalhador rural e não quem um dia, em um passado remoto, exerceu atividade rural.
Penso que, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida (Lei 8.213/91, art. 48, §3º), embora não se deva exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário, é indispensável uma 'nota de contemporaneidade' da atividade rural, sendo possível a soma do tempo de serviço rural com períodos contributivos se a atividade rural for exercida no período de carência (Lei 8.213/91, art. 48, §2º).
De acordo com essa linha de pensamento, é possível somar tempo rural com períodos de contribuições se o trabalho rural for exercido no período de carência, lembrando que, embora a carência seja de 15 anos, como regra, a atividade rural pode ser descontínua e o período de carência pode ser estendido. Com o devido respeito de quem pensa diferente, não se deve exigir que o segurado esteja 'vinculado ao meio rural' quando do implemento da idade. O INSS, na via administrativa, não o exige. Mas também não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural com períodos contributivos, com a devida vênia mais uma vez.[...]
(VOTO2 do evento 12)
Peço vênia para divergir em parte do entendimento do colega, sobre a possibilidade de cômputo do tempo rural para carência e a observância do disposto no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.
Não há justificativa para estabelecer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos, neste caso, é o mesmo.
A restrição prevista no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 não se aplica à aposentadoria híbrida, uma vez que a Lei 11.718/2008, que passou a contemplar tal modalidade de aposentação, é posterior ao referido dispositivo legal. Além disso, essa lei posterior passou a disciplinar o cômputo do tempo rural, admitindo-o para efeito de carência.
A 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.367.479, reconheceu a possibilidade de aplicar as alterações trazidas pela Lei 11.718/2008, relativas ao aproveitamento do tempo rural, inclusive para fins de carência, nos casos de aposentadoria híbrida, afastando a aplicação, nesse caso, do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:(RESP 201300429921, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2014 ..DTPB:. - grifei)
Conforme extrai-se do voto do Ministro Relator,
[...]
A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, permite ao trabalhador rural que não atenda ao disposto no § 2º do artigo 48, mas que satisfaça as demais condições legais elencadas no § 3º, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, computando ao tempo rural períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para efeito de carência, quando completar 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, apenas não aproveitando a redução de cinco anos na idade, nos moldes do § 4º.
Caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, quando atingir a idade para aposentadoria rural, poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida. Essa é a intenção da Lei 11.718/2008.
A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural.
Evita-se ignorar todo um passado de trabalho rural. Se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária.
O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, a inteligência do § 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios.
[...]
A modalidade híbrida trazida pela Lei 11.718/2008 permite uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Possibilitou ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência. Essa a interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991.
Destarte, o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.[...]
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recente julgado, mudou o posicionamento até então consolidado, para alinhar-se ao entendimento do STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin (julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo 48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía 'mão única', sendo devida apenas para o trabalhador rural. 7.1. Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. 8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora referido. Verbis: 'o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante'. 8.1. Segundo o em. Ministro Relator, efetivamente, '... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade'. 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens 'A' e 'B'). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.(PEDILEF 50009573320124047214, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 19/12/2014 PÁGINAS 277/424 - grifei.)
Dessa forma, o pedido de uniformização deve ser conhecido e, no mérito, a fim de alinhar a jurisprudência desta Turma Regional ao novo posicionamento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, a qual é seguida pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para uniformizar a tese de que a aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08, contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), sendo possível somar, nesse período de carência, o tempo de atividade rural sem contribuição com períodos contributivos.
Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento, uma vez que o acórdão recorrido já se encontra alinhado ao entendimento acima proposto.
Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização, aplicando o direito, e negar provimento ao incidente de uniformização.
Gilson Jacobsen
Juiz Federal
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