sexta-feira, 6 de março de 2015

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a trabalhadora rurícola

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata da concessão de salário-maternidade a segurada que comprovou a condição de rurícola. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS DECRETADA DE OFICIO. 

1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99)
2. No caso Concreto:
Data de Nascimento da criança: 09/04/2007 e 06/07/2009.
Data do ajuizamento da ação: 09/04/2012.
Documentos: CTPS da autora sem anotação, certidão eleitoral, ficha hospital, carteira sindicato com recibo de contribuição ( 03/2009), certidão casamento da autora 0ne indica ser esta lavradora
Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência.
3. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
4. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela. Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto.
5. Nascido(a) o(a) filho(a) mais velho(a) em 21/01/2007 (fl. 20) e considerando que o ajuizamento da ação data de 09/04/2012, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora.
6. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
7. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS).
8. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013).
9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
10. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV.
11. Apelação do INSS desprovida.
 
TRF 1,Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199, 2ª T., Des. Federal Relator Candido Mores, (e-dJF1): 16/01/2015
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, DE OFÍCIO, decreto a prescrição referente às parcelas do parto ocorrido em 21/01/2007 e modificar os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 12/11/2014.

Des. Federal CANDIDO MORAES 
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor da sentença proferida, pela qual o MM. Juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a que pague à autora as 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente na data do parto.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, e de ofício, constatada a ocorrência da prescrição, § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
2. O prazo prescricional qüinqüenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. In casu, como o nascimento da filha da autora ocorreu em 26.06.2002, observa-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, em 27.02.2009.
3. Apelação a que se nega provimento.
(AC 2009.01.99.073291-1/RO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.82 de 06/06/2012)

Nascido(a) o(a) filho(a) mais velho(a) em 21/01/2007 (fl. 20) e considerando que o ajuizamento da ação data de 09/04/2012, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora.

Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação no INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado

Estabeleceu, ainda, os critérios a serem observados, como regras de transição, de modo que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.

Somando-se a isso, entendo que, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, necessário se faz analisar a eficácia preclusiva daquele decisum.

De primário saber, o processo é uma sucessão ordenada de atos tendentes à solução da pretensão posta em juízo. Para uma regular caminhada processual, as partes devem argüir em tempo e modo próprios (salvas expressas exceções legais) as questões que entendam pertinentes, sob pena de preclusão.

Assim, embora os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo possam ser examinados a qualquer tempo e grau de jurisdição (dentre os quais se encaixa a regularidade da representação processual), a teor do art. 267, §3º, do CPC, essa consideração refere-se tão somente às questões ainda não decididas no curso do feito.

Necessário se faz, portanto, estabelecer uma correta interpretação ao enunciado do §3º do art. 267 do CPC, segundo o qual as questões relacionadas à admissibilidade do processo podem, a qualquer tempo, ser conhecidas ex officio, até o trânsito em julgado da decisão final, mesmo pelos Tribunais.

Neste contexto, filio-me à corrente doutrinária segundo a qual “Não há qualquer referência no texto legal, porém, à inexistência de preclusão em torno das questões já decididas. A qualquer tempo é possível conhecer tais questões, controlar a regularidade do processo, desde que o processo ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito."[1]

Entendo, pois, que, se as questões ditas de ordem pública já foram devidamente apreciadas, seja pelo magistrado de origem, seja pela segunda instância em sede de agravo de instrumento, e inexistindo recurso tempestivo das partes, a hipótese é de preclusão.

Sendo assim, em casos tais, a parte interessada deveria ter interposto o recurso pertinente à decisão que no curso do processo expressamente rejeitou a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, não cabendo ressuscitar a matéria no julgamento apelação.

Ainda, tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC.

Mérito
Regulado atualmente pela Lei 8.213/91 o salário-maternidade é concedido na forma estabelecida pelo art. 18, art. 39, §único, e art. 71, conforme se vê adiante:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
g) salário-maternidade;
(...)

Art. 39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. .

O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.

Na espécie, esses requisitos foram atendidos pela parte autora, pois os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF.

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A dimensão do imóvel rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, nos termos do art. 1º , II , b do Decreto-Lei 1.166 /71, não afasta, per se, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (Precedente do STJ REsp 104201/DF).

Veja-se julgado do STJ sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
REsp 501009 / SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJ 11/12/2006 p. 407. (Grifei)

Assim, a condição de segurado especial constante de documentos em nome do cônjuge ou do companheiro, cuja comprovação de união estável poderá ser feita por prova testemunhal [2], é extensiva à parte autora.

De igual modo, documentos juntados em nome dos pais da autora também são admitidos como início de prova material para comprovar a atividade rural da filha quando esta reside ou trabalha em terras de propriedade dos genitores.

Quanto ao período comprovado pelos documentos, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que não é necessário que o início de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria.

Mais, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida.

Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.

No mesmo sentido, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com a simples aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação.

O exercício de atividade urbana por parte de qualquer dos membros do grupo familiar, bem como de percepção de benefício previdenciário decorrente dessa atividade, por si só, não se presta a descaracterizar o efetivo exercício de atividade rural dos demais membros.

Isso porque, a teor do disposto no art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 7º, §§ 5º e 13[3], esse fato somente excluiria a condição de segurado especial daquele que se afasta do meio rural, e não dos demais membros do núcleo familiar que, muitas vezes, permanecem exercendo atividades no campo.

Por outro lado, a percepção de benefício previdenciário na qualidade de trabalhador(a) rural corrobora a alegada qualidade de rurícola.

No que é acessório:
a) O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.

Apartando-se o comando da origem dessa estipulação, sua reforma desafia recurso voluntário da parte prejudicada.

b) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado deste Acórdão, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exeqüendos.

O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS).

c) Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor diferente do entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso da parte interessada.

Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.

d) Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Também em relação a esses últimos tópicos (correção, juros, honorários e custas) se aplica a observação (letra “a”, parte final) quanto à questão do termo inicial do benefício.

e) Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, DE OFÍCIO, decreto a prescrição das parcelas referentes ao nascimento da filha da requerente em 21/01/2007 e modifico os índices de juros de mora e correção monetária, conforme item “b” supra É o voto.

[1] DIDER, JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 10ª ed. 2008, Salcador: Edições Podivum. 2008, p. 515
[2] Precedentes desta e. Corte e do colendo STJ: AC 2001.01.99.047480-6/MG, Relator Juiz Iran Velasco Nascimento (Conv.), Primeira Turma, DJ 02/06/2003, p. 76; AC 2000.01.00.066000-8/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 21/06/2002, p. 41; AC 1997.01.00.037724-1/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 30/03/2001, p. 522 e REsp 326717, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 18/11/2002, p. 300 e REsp 296.128/SE. Rel. Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. DJ de 04/02/2002, p. 475.
[3] Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...] § 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] § 13 Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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