domingo, 4 de janeiro de 2015

Dedução de gastos médicos só pode ser descontada no IR se tratamento ocorrer em estabelecimento hospitalar

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de restituição de valores do Imposto de Renda (IR) feito por uma moradora de Minas Gerais, referentes a tratamento geriátrico supostamente ocorrido em uma instituição de atendimento a idosos. A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 8ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.

No recurso, a 8ª Turma frisou que, de acordo com o artigo 80 do Decreto 3.000/1999, os gastos médicos só podem ser abatidos do IR se o tratamento que ocasionou as despesas for comprovadamente médico/hospitalar, situação não configurada na hipótese em questão.

A autora havia ajuizado ação na Justiça Federal alegando que sua mãe e dependente na declaração do Imposto de Renda ficou internada no estabelecimento geriátrico entre 2007 e 2009, o que teria gerado custos que poderiam ser restituídos pela Receita Federal. Também argumentou que os gastos são necessários para manutenção da saúde da idosa.

Após perder a causa em primeira instância, a parte autora recorreu ao TRF1, questionando a constitucionalidade do artigo 80 do Decreto 3.000/1999 – no que se refere às restrições de tratamentos de saúde para dedução do IR –, por violar os princípios da isonomia, da proteção à saúde e ao idoso.

Recurso - Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, rechaçou as alegações e manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada observou que a requerente não juntou nenhum comprovante de pagamento das “despesas” realizadas no espaço de integração da melhor idade.

Além disso, o local onde a mãe da apelante ficou internada não consta do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Anvisa e, portanto, não se enquadra como entidade hospitalar. Nesse tipo de situação, segundo a relatora, deve prevalecer a soberania do texto legal. “O artigo 111 do CTN estabelece que as regras que dispõem sobre suspensão, exclusão, isenção e dispensa do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada a extensão de benefício fiscal”, citou. “Adotar o entendimento esposado pela autora implicaria em ampliar o beneplácito fiscal a hipótese não contemplada em lei, em flagrante violação ao primado da legalidade”, completou a juíza.

O argumento de que o Decreto 3.000/1999 fere o princípio da isonomia e o direito fundamental à saúde também foi rebatido pela magistrada porque a restritiva imposta pelo artigo 80 não garante tratamento diferenciado a nenhum contribuinte que esteja na mesma condição.

Com isso, apesar de considerar as razões pessoais da contribuinte “comoventes e sensibilizantes”, a 8ª Turma do Tribunal manteve a sentença, negando as deduções do IR à autora. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo nº 0062438-60.2011.4.01.3800
Data do julgamento: 07/11/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 21/11/2014
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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