sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Criança deficiente tem direito ao LOAS


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU que concedeu o benefício assistencial a uma criança portadora de deformidade congênita nos pés e em reconhecida condição de miserabilidade.

Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PEDILEF 05007565620104058202, Relator(a) Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido, nos termos do voto-ementa do Relator.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CRIANÇA DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA. INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU. 
1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, reputou indevida a concessão de benefício assistencial a criança de 4 anos de idade. Sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em suma, que o aresto impugnado divergiria da jurisprudência desta Turma, no sentido de que, em se tratando de menor de idade, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que seja deferido o benefício assistencial. Citou como paradigmas os processos de n. 2007.83.03.50.1412-5, de n. 2007.70.50.01.7722-0 e de n. 2007.70.95.00.6492-8. Invoca, ainda, a Súmula 29 deste Colegiado. O incidente foi admitido na origem. O Ministério Público que tem assento na TNU se manifestou pelo provimento do incidente. 
2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. Embora o áudio não tenha sido juntado, é possível extrair do aresto que o benefício assistencial foi negado, em razão de a parte autora ser criança e a legislação vetar o trabalho do menor de 14 anos. A turma de origem também acrescentou como motivo para indeferimento do benefício pleiteado o fato de a mãe da demandante ser do lar e possuir outros filhos com idades de 14 e 16 anos que auxiliam nas atividades domésticas. 
3. Encontra-se configurada a divergência em relação ao Pedilef 2007.83.03.50.1412-5, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se conceder benefício assistencial a criança carente portadora de deficiência. 
4. Com razão a autora. A jurisprudência desta Turma já pacificou o entendimento de que é perfeitamente cabível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos deficiente e carente. No pedilef 2007.83.03.50.1412-5, paradigma apontado pela recorrente, firmou-se a compreensão de que “ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93.” 
5. Entendimento igualmente firmado pelos acórdãos prolatados no Pedilef 2005.80.13.50.6128-6 (DJ 11-10-2010), relator o Sr. Juiz Ronivon de Aragão e no pedido de n. 2007.43.00.90.1218-2 (DJ 17-6-2011), de relatoria do Sr. Juiz Vladimir Vitovsky. 
6. No caso em exame, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de deformidade congênita em pés (pé torto congênito equinovaro), de alto grau. Segundo a perita, essa deficiência limita o desempenho das atividades diárias da recorrente e o seu convívio social. Portanto, constatada a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos autos, é devida a concessão do benefício assistencial à demandante. 
7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 
8. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência da demanda. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n. 2, observada a Súmula 111 do STJ. 
9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido, nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 05007565620104058202, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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