Projeto altera conceito de segurado especial.
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 238/2005, de autoria do senador Valdir Raupp, o qual altera o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Conforme a proposta considera-se como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e a pessoa física que, trabalhando na pesca artesanal, exerce sua atividade na confecção e reparos de embarcações e petrechos, na captura ou coleta de caranguejos, mariscos ou algas, no seu processamento e a que contribui diretamente para o exercício da pesca, bem como o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A pesca artesanal marinha e de águas interiores, segundo a Confederação Nacional de Pescadores, abrange um contingente de cerca de 2,1 milhões de pescadores. Trata-se, sem dúvida alguma, de importante atividade econômica, geradora de alimentos e de ocupação de mão-de-obra, que, atualmente, encontra-se bastante desamparada. Nas comunidades pesqueiras ribeirinhas e litorâneas, assistimos a uma intensa crise decorrente da especulação imobiliária, com reflexos imediatos no declínio da pesca artesanal. Os conseqüentes aumentos da pobreza e da exclusão social dessas populações têm mudado a natureza do trabalho das mulheres, que passam a se integrar em atividades diretamente ligadas à pesca, como também em atividades relacionadas à produção de artesanato tradicional."
O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais aguardando a realização de audiência pública.
PLS 238/2005
Conforme a proposta considera-se como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e a pessoa física que, trabalhando na pesca artesanal, exerce sua atividade na confecção e reparos de embarcações e petrechos, na captura ou coleta de caranguejos, mariscos ou algas, no seu processamento e a que contribui diretamente para o exercício da pesca, bem como o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A pesca artesanal marinha e de águas interiores, segundo a Confederação Nacional de Pescadores, abrange um contingente de cerca de 2,1 milhões de pescadores. Trata-se, sem dúvida alguma, de importante atividade econômica, geradora de alimentos e de ocupação de mão-de-obra, que, atualmente, encontra-se bastante desamparada. Nas comunidades pesqueiras ribeirinhas e litorâneas, assistimos a uma intensa crise decorrente da especulação imobiliária, com reflexos imediatos no declínio da pesca artesanal. Os conseqüentes aumentos da pobreza e da exclusão social dessas populações têm mudado a natureza do trabalho das mulheres, que passam a se integrar em atividades diretamente ligadas à pesca, como também em atividades relacionadas à produção de artesanato tradicional."
O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais aguardando a realização de audiência pública.
PLS 238/2005
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