Advocacia-Geral demonstra que INSS não pode conceder aposentadoria rural sem prova material
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que é indevida a concessão de aposentadoria rural quando não são apresentados documentos suficientes que comprovem o direito do segurado. Com base nesses argumentos, os procuradores evitaram que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a conceder a aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural.
As procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e junto ao Instituto (PFE/INSS) defenderam que pela Lei nº 8.213/91 é exigido para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova testemunhal, o início razoável de prova material. Além disso, destacaram que, conforme Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seria indevido aceitar como prova para concessão da aposentadoria apenas a presença de uma testemunha.
Os procuradores federais afirmaram que o segurado não teria direito ao benefício previdenciário, uma vez que a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, além de não possuir característica de documento público, foi emitida em data diferente dos fatos alegados. Dessa forma, destacaram que tal declaração não traria a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova material.
O Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que inexistiria início razoável de prova material que abrangesse o período de carência do benefício. "Os parcos documentos juntados, além de frágeis e unilaterais, foram produzidos em momento posterior ao implemento do requisito etário, indicando a possibilidade de direcionamento deliberado à obtenção do benefício", diz um trecho da decisão.
A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Previdenciária nº 5260-06.2014.4.01.4300 - JEF/TO.
Link: AGU
As procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e junto ao Instituto (PFE/INSS) defenderam que pela Lei nº 8.213/91 é exigido para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova testemunhal, o início razoável de prova material. Além disso, destacaram que, conforme Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seria indevido aceitar como prova para concessão da aposentadoria apenas a presença de uma testemunha.
Os procuradores federais afirmaram que o segurado não teria direito ao benefício previdenciário, uma vez que a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, além de não possuir característica de documento público, foi emitida em data diferente dos fatos alegados. Dessa forma, destacaram que tal declaração não traria a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova material.
O Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que inexistiria início razoável de prova material que abrangesse o período de carência do benefício. "Os parcos documentos juntados, além de frágeis e unilaterais, foram produzidos em momento posterior ao implemento do requisito etário, indicando a possibilidade de direcionamento deliberado à obtenção do benefício", diz um trecho da decisão.
A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Previdenciária nº 5260-06.2014.4.01.4300 - JEF/TO.
Link: AGU
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