sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Declaração extemporânea não forma início de prova material

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que já tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de ex-empregador, se extemporânea, isto é, fornecida fora do tempo próprio, não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade profissional em determinado período. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF 05039554020114058400, Relator JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerente, confirmando a sentença de parcial procedência que acolheu a pretensão autoral de reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado de 30/03/1965 a 01/10/1969, determinando ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto à requerente. 
2. Sustenta que a decisão recorrida destoa do entendimento desta Turma Nacional que orientou o julgamento do Pedilef 200250010017360, segundo o qual a mera declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos narrados, não pode ser considerada como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Alega, ainda, que o acórdão vergastado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigma julgado da Terceira Seção daquela Corte (AR 2822/CE), no sentido de que a declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos, não serve como início de prova material. 
3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 
4. Entendo que a requerente logrou comprovar a divergência para fins de conhecimento do presente pedido de uniformização. 
4.1. A sentença considerou como início de prova material, a amparar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a declaração fornecida pelo ex-empregador da requerida, conforme destaco: “[...] Na hipótese em tela, verifica-se que está comprovado o tempo de serviço em questão prestado pela parte autora, em face do início de prova material acostado e dos depoimentos ouvidos em audiência de instrução. No que se refere ao tempo em questão, a prova material consiste na declaração firmada pelo empregador, o Jornal O Povo (anexo 5), que dá conta de que o autor trabalhou na empresa de março de 1965 a outubro de 1969. Além disso, as testemunhas ouvidas foram claras em afirmar que o autor trabalhou como auxiliar de revisor / revisor para o Jornal O Povo [...]”. (grifei). 
4.2. A Turma Recursal de origem, ao julgar o recurso inominado da requerente, ressaltou que “[...] O tempo de serviço desempenhado pelo suplicante está, à saciedade, demonstrado, seja por meio da prova testemunhal produzida na instrução, seja por intermédio do início da prova material constante dos autos. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.” 
4.3. Os paradigmas, de outro lado, estão fundados na impossibilidade de se considerar, como início de prova material, declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos que se pretendem comprovar. 
5. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1181875/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/03/2013; EREsp n. 314.908/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/2/2010; AgRg no REsp n. 864.007/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/3/2008; AgRg no REsp n. 937.026/SP, Rel. Ministro Paulo Galotti, DJ 29/10/2007. 
6. Esta Turma Nacional também já apreciou a matéria, nos termos do paradigma indicado, que está assim ementado: 
“APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO BASEADOS EM DECLARAÇÃO DE EXEMPREGADOR NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 
I – Pedido de Uniformização interposto pelo INSS sob o fundamento de divergência do acórdão proferido pela Turma Recursal do Espírito Santo com a jurisprudência dominante do STJ. 
II – Acórdão recorrido considerou como prova de tempo de serviço urbano apenas declaração de ex-empregador não contemporânea aos fatos. 
III – Jurisprudência dominante do STJ afastando as declarações extemporâneas como início de prova material. 
IV – Incidente conhecido e provido. (Pedilef 2002.50.01.00.1736-0, Relator Juiz Federal Alfredo Jará Moura, j. 28/07/2008, DOU 08/08/2008). 
7. Portando, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização para reafirmar a jurisprudência já uniformizada no âmbito desta Turma Nacional, que se alinha à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração, extemporânea, de ex-empregador, não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. 
8. Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao pressuposto jurídico ora reafirmado. 
9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 05039554020114058400, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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