sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Decisão aplica à concessão de pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício de pensão por morte e a aplicação da lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO URBANO FALECIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84 (16.05.1991). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A qualidade de segurado foi comprovada, eis que o falecido percebia aposentadoria especial desde 23.10.1985 (fl. 36).
2. “A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei 66, de 1966” (Súmula 122/TFR).
3. O benefício de pensão por morte era percebido anteriormente pela ex-mulher do falecido, com quem dever ser dividida (Súmula 159 do extinto TFR). Não há previsão legal para reversão da cota parte da pensionista falecida para a autora. Desta forma, é devido o benefício de pensão por morte no percentual de 50%, conforme fixado na sentença.
4. DIB: data da citação, por ausência de apelação da parte autora.
5. A pensão deve ser paga no percentual previsto no art. 37 e seu parágrafo único da Lei nº 3807/60, observado o art. 201, §2º da Constituição Federal.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.
7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer.
8. Apelação da autora não provida. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 4 a 6.

TRF 1, 2ª T. Processo nº 0015796-15.2000.4.01.3800, Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha,

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 24 de setembro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. Ivani Teixeira de Castro propôs ação ordinária, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Nair da Costa Araújo e Camila Teixeira de Castro, a fim de obter pensão por morte de Ademar José de Araújo, cujo falecimento ocorreu em 16.05.1991.

2. Citados, somente o INSS apresentou contestação às fls. 17/23.

3. Sentença prolatada pela MMª Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, às fls. 153/164, julgou procedente o pedido. Houve remessa.

4. Em suas razões de apelação, a autora requer o pagamento do benefício no percentual de 100%, após o óbito da litisconsorte Nair da Costa Araújo (fls. 177/181).

5. Apela o INSS (fls. 183/190) sustentando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.

6. Recebido o recurso no duplo efeito (fls. 197), e com as contrarrazões (fls. 191/192 198/2006, e também por força de remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
 

VOTO
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte à autora.

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, consoante Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na ata do óbito do segurado.
3. No presente caso a legislação é constituída pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS).

4. A morte em 16.05.1991 restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida à fl. 12.

5. A qualidade de segurado foi comprovada, eis que o falecido percebia aposentadoria especial desde 23.10.1985 (fl. 36).

6. Nos termos do Decreto nº 89.312/84, são dependentes do segurado:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.
§ 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.
§ 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.
§ 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.
 

Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º A designação pode ser suprida "post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.
§ 4º A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expressa manifestação deste em contrário.
§ 5º A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como no § 4º do artigo 10.

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.

Art. 13. Não faz jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

7. De acordo com a documentação acostada e a prova testemunhal produzida (fl. 140), o falecido era separado de fato da litisconsorte Nair da Costa Araújo e vivia com a autora desde 1985 (fl. 32) e com ela tinha uma filha (fls. 82/100).

8. A autora sustenta a condição de companheira, e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos da Súmula 122/TFR, que assim dispõe:

“A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei 66, de 1966”
9. Verifico que o benefício de pensão por morte era percebido anteriormente por Nair da Costa Araújo (fl. 182), com quem dever ser dividida (Súmula 159 do extinto TFR). Ressalto que não há previsão legal para reversão da cota parte da pensionista falecida para a autora. Desta forma, é devido o benefício de pensão por morte no percentual de 50%, conforme fixado na sentença.

10. Esclareço, ainda, que a pensão deve ser paga no percentual previsto no art. 37 e seu parágrafo único da Lei nº 3807/60, ora transcritos:

Art 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo único. A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

11. A pensão é devida desde a data da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), em 30.08.2000 (fl. 16 verso). Assim, desta data até a data da cessação do benefício para Nair da Costa Araújo (fl. 182), é devido à autora um terço de 70% do benefício. A partir de 1º.05.2005 até a data da cessação do benefício para Camila Teixeira Araújo, em 09.04.2007, deve perceber a autora 30% do benefício (metade de 60%), e, só após esta data, são devidos os 50% para a autora, observado o art. 201, §2º da Constituição Federal.

12. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.

13. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.

14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

15. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC.

16. Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora e do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros, nos termos do item 12 e para fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação e a forma de pagamento nos termos do item 11. De ofício, determino a imediata implantação do benefício nos termos do item 15.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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