TNU firma tese sobre ausência de interesse processual em ações previdenciárias
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou a cessação do pagamento.
O posicionamento foi adotado durante a sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (11), na qual a TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou à requerente interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.
O juízo de 1º grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo informações dos autos, a segurada recebeu auxílio-doença até 12/12/1999, quando o INSS cessou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo, objetivando o retorno do benefício, no ano de 2007. Enfim, tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.
Insatisfeita com o resultado, a parte-requerente apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.
O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, considerou que, se o julgador concentrar o reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e o ajuizamento da ação, haveria, na verdade, a configuração de uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91, o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
“A falta do interesse processual, em sua principal vertente, qual seja, necessidade, implica justamente no reconhecimento da desnecessidade de o autor valer-se do Judiciário para alcançar o direito que diz possuir. (...) O acórdão recorrido, ao entender que falta ao autor interesse processual, por ter deixado escoar prazo razoável para ajuizar a ação, findou por fixar verdadeiro óbice ao próprio reconhecimento da existência do direito material vindicado pelo recorrente, a fechar-lhe, em definitivo, as portas do Estado-Juiz, fulminando a sua pretensão ou seu próprio direito, em situação, em tudo e por tudo, análoga à decadência ou prescrição”, esclareceu o magistrado.
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não havendo de se confundir estes casos com os de ausência de interesse processual, não se podendo, pois, entender carecedor do direito de ação, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. “Do contrário, estar-se-ia fixando, sem previsão legal e sob a roupagem da falta de interesse processual (carência de ação), prazo que findaria por sempre impedir o enfrentamento do pedido, em julgamento com força de definitividade, portanto, de mérito”, concluiu.
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de 1º grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU.
Fonte: ASCOM/CJF
Pedilef 0009760-16.2007.4.03.6302
Link: Justiça Federal
O posicionamento foi adotado durante a sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (11), na qual a TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou à requerente interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.
O juízo de 1º grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo informações dos autos, a segurada recebeu auxílio-doença até 12/12/1999, quando o INSS cessou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo, objetivando o retorno do benefício, no ano de 2007. Enfim, tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.
Insatisfeita com o resultado, a parte-requerente apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.
O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, considerou que, se o julgador concentrar o reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e o ajuizamento da ação, haveria, na verdade, a configuração de uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91, o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
“A falta do interesse processual, em sua principal vertente, qual seja, necessidade, implica justamente no reconhecimento da desnecessidade de o autor valer-se do Judiciário para alcançar o direito que diz possuir. (...) O acórdão recorrido, ao entender que falta ao autor interesse processual, por ter deixado escoar prazo razoável para ajuizar a ação, findou por fixar verdadeiro óbice ao próprio reconhecimento da existência do direito material vindicado pelo recorrente, a fechar-lhe, em definitivo, as portas do Estado-Juiz, fulminando a sua pretensão ou seu próprio direito, em situação, em tudo e por tudo, análoga à decadência ou prescrição”, esclareceu o magistrado.
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não havendo de se confundir estes casos com os de ausência de interesse processual, não se podendo, pois, entender carecedor do direito de ação, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. “Do contrário, estar-se-ia fixando, sem previsão legal e sob a roupagem da falta de interesse processual (carência de ação), prazo que findaria por sempre impedir o enfrentamento do pedido, em julgamento com força de definitividade, portanto, de mérito”, concluiu.
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de 1º grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU.
Fonte: ASCOM/CJF
Pedilef 0009760-16.2007.4.03.6302
Link: Justiça Federal
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