Pensão por morte é concedida a sobrinho
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte de uma servidora pública federal ao seu sobrinho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217,
II, "D", DA LEI 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/09
Caso em que o autor, menor representado por sua genitora,
é sobrinho de ex-servidora público federal vinculada ao Ministério da
Saúde.
Intenção da servidora em obter a guarda do menor. Ação de
Modificação de Guarda extinta em decorrência do óbito da servidora.
Coabitação. Recibo de Transporte Escolar. Declaração de Imposto de
Renda. Dependência econômica comprovada.
A dependência econômica do
menor em relação à tia não é ilidida pelo fato de ter os pais vivos, mas
corroborada pelos parcos rendimentos destes.
Os interesses do menor
devem prevalecer. Se o menor vivia sob a dependência econômica de seu
avô, não pode ser privado do benefício a que faz jus tão somente porque
não é órfão, na medida em que existe um dispositivo legal que assegura o
seu direito (art. 217, II, d da Lei 8.112/90). Dispositivo este que
exige, tão somente, a comprovação da dependência econômica.
Juros de
mora. Aplicado o percentual de 0,5% ao mês, em conformidade com a Medida
Provisória 2.180-35/2001. A partir da edição da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09.
Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09 deverá ser calculada com base índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
Apelação a que se dá provimento. De ofício,
concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
implantação imediata do benefício.
TRF 3, 11 T., Apelação Cível Nº 0007061-20.2010.4.03.6311/SP, Relator Desembargador Federal José Lunardell.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de agosto de 2014. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de agosto de 2014. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por sobrinho de servidora pública federal, com vistas à concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento da sua tia.
Narra o autor, representado por sua genitora, que dependia economicamente da tia, falecida em 30 de junho de 2007. Aduz que a tia era servidora pública federal aposentada e contribuía para o seu sustento. Informa que a tia ingressou com pedido de modificação de guarda. No entanto, o pedido de Guarda Judicial não chegou a ser deferido em razão do óbito da servidora.
Acrescenta que requereu a concessão do benefício na via administrativa, mas seu pedido foi indeferido. Alega que está vivendo de forma precária já que a pensão paga pelo seu genitor e os módicos rendimentos da sua genitora são insuficientes para suprir suas necessidades básicas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa, observada a Lei 1.060/50.
Em suas razões de apelação, o autor reitera que sempre teve a servidora como sua guardiã, já que ela era a responsável pelo seu sustento e formação. Entende que restou comprovada a dependência econômica, e pugna pela reforma integral da sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do autor.
É o relatório.
À revisão.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator
VOTO
Cinge-se a demanda quanto à concessão do benefício de pensão por morte ao autor, sobrinho da ex-servidora pública federal Tercília do Nascimento.
Verifico que, em razão do falecimento da sua tia, ocorrido em 14 de setembro de 2009 (fl. 11), requereu o benefício de pensão por morte junto à administração. O pleito foi indeferido sob as alegações de que o menor não estava sob a guarda da servidora, além de inexistir designação prévia do menor, pela servidora, em seus assentamentos funcionais (fls. 24/25).
A benesse pretendida pelo autor encontra fundamento legal no art. 217 da Lei 8.112/90, que dispõe:
"Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: (...) d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."
Nos termos do artigo colacionado, para que a pensão temporária estatutária possa ser recebida é necessário o preenchimento de 3 requisitos: designação em vida, prova da dependência econômica e idade inferior a 21 anos.
A despeito da exigência legal acerca da designação expressa do servidor, é certo que a jurisprudência pátria vem adotando a orientação de que o ato formal de designação pode ser suprido por outros meios idôneos a comprovar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, d DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova. 2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos. 3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. 5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. AGRESP 201300095190, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2013 ..DTPB ADMINISTRATIVO. PENSÃO PREVISTA NO ART. 217, I, LETRA "E", DA LEI N. 8.112/90. ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSERVIDOR DESEJAVA INCLUIR A IRMÃ COMO BENEFICIÁRIA. 1. Para o recebimento da pensão vitalícia prevista no art. 217, I, "e", da Lei n. 8.112/90, é necessário que ocorra a designação de pessoa maior de 60 anos e que viva sob a dependência econômica do servidor. 2. Em face da ausência de ato formal de designação, o desejo do servidor em instituir dependente como beneficiário da pensão pode ser comprovada por outros meios idôneos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AGA 200901184690, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/06/2010 ..DTPB)
Bem assim, à época do óbito, ocorrido em 30/06/2007 (fl. 12), o autor era menor, porquanto nascido em 12/05/1998 (fl. 10 - v).
Consequentemente, o cerne da questão é a comprovação da dependência econômica do recorrente em relação à tia.
A União sustenta a tese de que a responsabilidade de criar e sustentar o menor compete preferencialmente a seus genitores. Somente em caso de óbito ou abandono destes, a responsabilidade poderia recair sobre outros parentes.
No entanto, entendo que a demonstração de que o menor seja "órfão ou então abandonado", como suscitado pela ré, constitui uma construção jurisprudencial, inexistindo qualquer exigência legal nesse sentido.
Outrossim, a guarda do menor não constitui requisito para a concessão do benefício em tela, já que a pensão, nos termos do inciso "d" já colacionado, também pode ser concedida ao menor de vinte e um anos que viva na dependência econômica do servidor. Fosse a guarda um requisito para a concessão do benefício, não seria necessária a comprovação da dependência econômica na medida em que esta seria presumida.
Ratifico, portanto, que o deslinde da controvérsia reside na comprovação, ou não, da dependência econômica, do autor em relação à instituidora da pensão.
Penso que a dependência econômica também se encontra comprovada nos autos. Verifica-se, pelo processo movido pela servidora perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Santos, que a mesma, de fato, tinha a intenção de obter a guarda do menor (fls. 16/17). No entanto, não houve tempo hábil para tanto, já que a requerente faleceu poucos meses após a distribuição da ação e o feito foi extinto, sem resolução do mérito (fl. 18).
Nesse aspecto, ressalto que o pedido de guarda formulado pela de cujus meses antes de seu óbito não deve ser interpretado desfavoravelmente ao autor.
Revela-se descabida a suposição de que a servidora, portadora de câncer, intentou a demanda tão somente no intuito de criar uma situação para que o sobrinho passasse a receber a pensão quando viesse a óbito.
Não se pode supor que aquele que está acometido por uma doença grave, como o câncer, presuma que vá morrer e comece a pautar seus atos na premissa de que seu óbito ocorrerá em breve. Até mesmo porque, como a própria União consignou em suas contrarrazões, o câncer "afeta a pessoa de forma lenta e progressiva, muitas vezes estendendo-se por longos anos" (fl. 165).
Ademais, se assim fosse, a servidora, certamente, teria designado o menor em seus assentamentos individuais, o que o teria poupado de toda essa celeuma.
Desse modo, a manifestação judicial da instituidora do benefício em obter a guarda definitiva do menor, consubstanciada com a propositura da Ação de Modificação de Guarda, é uma demonstração do desejo da servidora de instituir o menor como seu dependente. O pedido revela a intenção da servidora de formalizar uma situação que já ocorria na prática, qual seja, o menor vivia sob sua guarda, ainda que somente de fato, como bem pontuou o membro do Ministério Público Federal.
Por ocasião do processo de guarda, consignou a Assistente Social (fl. 20): "A Sra. Thaís (32 anos) nos informou que a Sra. Tercília (sua tia materna) faleceu em 30/06/2007 de câncer no intestino. Revela que com a separação do companheiro (Sr. Valter), a criança ficou residindo com a Sra. Tercília, visto que na época não tinha condições financeiras para manter os três filhos. (...) A mãe da criança relatou-nos que a mesma está sentindo muita falta da requerente, visto que ela cuidava de Caio desde tenra idade. (...) O Sr. Valter (39 anos) trabalha como funcionário público e confirma que o filho foi cuidado pela autora desde bebê. (...)"
Acrescente-se ainda que restou comprovado que o menor, de fato, residia no mesmo endereço da sua tia quando esta faleceu (Fls. 12 e 20/21). Outrossim, corrobora a dependência econômica o comprovante do transporte escolar, que aponta a servidora como responsável pelo menor (fl. 20). E ainda, a declaração do imposto de renda da de cujus, na qual figura o nome do autor como seu dependente (fls. 23/25).
Com relação à renda familiar dos pais do autor, concluo que a mesma é insuficiente para prover o seu sustento de forma minimamente satisfatória e sem dificuldades.
Consta da inicial que sua genitora encontra-se desempregada "vivendo somente fazendo bicos". A informação poderia ser infirmada pela União, que tem acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas não foi.
Destaco ainda que a genitora do menor é ré numa Ação de Despejo por falta de pagamento (fl. 30), o que indica que seus rendimentos são insuficientes para prover o sustento do autor.
Bem assim, extrai-se do contracheque do seu genitor que o mesmo paga, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais) (fl. 08). Esse valor revela-se ínfimo se considerarmos que é rateado ainda com os outros dois irmãos do menor (fl. 10).
Desse modo, a dependência econômica do autor em relação à sua tia não é ilidida pelo fato de ter os pais vivos, mas corroborada pelos parcos rendimentos destes, como acima exposto.
Se o menor vivia sob a dependência econômica da tia, não deve ser privado do benefício a que faz jus tão somente porque não é órfão, na medida em que existe um dispositivo legal que assegura o seu direito (art. 217, II, d da Lei 8.112/90).
Nos presentes autos, demonstrou-se não somente a dependência econômica, mas também o desejo da tia em preservar o padrão de vida do o consubstanciado no pedido de guarda do menor, formulado em vida pela tia.
Em situação semelhante, já se pronunciou esta Corte em processo no qual fui Relator:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, "D", DA LEI 8.112/1990. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE Caso em que a autora, menor representada por sua genitora, é neta de servidor público federal aposentado vinculado ao quadro do Instituto Nacional do Seguro Social. Manifestação expressa do avô, instituidor do benefício, quando designou a autora, sua neta, para percepção de pensão tendo em vista a dependência econômica. Designação do servidor. Coabitação. Recibos de Escola e Plano de Saúde. Dependência econômica comprovada. A dependência econômica da autora ao seu avô não é ilidida pelo fato de ter os pais vivos, mas corroborada pelos parcos rendimentos destes. Os interesses da menor devem prevalecer, porquanto não podem ser prejudicados pela falta de vontade/oportunidade de seus pais para o labor. Se a menor vivia sob a dependência econômica de seu avô, não pode ser privada do benefício a que faz jus tão somente porque não é órfã, na medida em que existe um dispositivo legal que assegura o seu direito (art. 217, II, d da Lei 8.112/90). Dispositivo este que exige, tão somente, que a menor tenha sido designada pelo servidor, bem como a comprovação da dependência econômica. Agravo retido a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos, unicamente para alterar os consectários do débito. (TRF3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003893-74.2008.4.03.6183/SP, Primeira Turma, DJe 05/07/2013)
Ante o exposto, o autor faz jus ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo (fl. 11), pelo que deve ser reformada a sentença.
Em face da inversão, arcará a União com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
Passo à análise dos consectários do débito.
Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, deve incidir a regra específica insculpida no art. 1-F Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP n° 2.180-35/2001. Assim, a partir da citação, deve incidir o percentual de 6% ao ano.
Por sua vez, em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1-F da Lei 9.494/97, tem aplicação imediata aos processos em curso.
Ocorre que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1270439/PR - julgado sob o rito dos recursos repetitivos - acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou nova orientação acerca da incidência de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a ementa que transcrevo a seguir (g.n.):
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. (...) 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
Assim, os juros de mora devem incidir a contar da citação e, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês, em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001. A partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Considerando que a correção monetária visa manter no tempo o valor real da dívida, mediante alteração de sua expressão nominal, deverá incidir nos valores atrasados conforme estabelece o Conselho de Justiça Federal e prevê o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 - deverá ser calculada com base índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior do Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.261.020/CE, de minha relatoria, DJe de DJe 07/11/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que a MP 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 2. "Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária (...), os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (REsp 1.270.439/PR, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC) 3. A rigor, a decisão agravada segue entendimento manifestado pela Primeira Seção em recurso especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata; assim, desnecessário aguardar publicação do acórdão da ADI 4.357/DF, julgada pelo STF, tal como defende a União. 4. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravos regimentais não providos" (STJ, AgRg no REsp 1.258.940/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013).
Por fim, presente a verossimilhança das alegações do autor e tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à manutenção de um menor, o prejuízo da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão é cristalino.
Por conseguinte, de ofício, determino a antecipação dos efeitos da tutela.
A antecipação de tutela, de ofício, contra a Fazenda Pública em situações como a retratada nos autos encontra fundamento em precedentes desta Corte. A propósito, confiram-se os fundamentos veiculados no aresto:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, INCISO II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A Constituição Federal de 1988 (ART. 53, II, ADCT) assegurou aos ex-combatentes participantes de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial o direito à pensão especial, acumulável com o benefício previdenciário. 2. O benefício pago ao autor reveste-se de natureza previdenciária, e em razão disso pode ser acumulado com a pensão especial devida a ex-combatente. 3. Concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Verba de natureza alimentar destinada ao provimento da subsistência do apelado, pessoa idosa. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Antecipação dos efeitos da tutela concedida.(AC 00003417320054036000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:02/06/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Com tais considerações, dou provimento à apelação do autor e, de ofício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício, intimando-se pessoalmente o representante judicial da ré, para que adote as providências cabíveis à concessão da pensão.
É o voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário