Isenção fiscal pode ser estendida à verba de aposentadoria oriunda da previdência privada
Em seu recurso, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses claramente previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN). A seu favor, a recorrente apresentou acórdão proferido no AgRg no REsp 842756/DF, julgado em 20/10/09, como paradigma.
Acontece que, a partir do julgamento do AgRg no REsp 1144661/SC, de que foi relator o ministro Cesar Asfor Rocha, o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada. Pela decisão, “a partir da publicação do Decreto nº 3.000, de 26/3/99, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas”.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciarmos a interpretação extensiva da interpretação sistemática. “Ao dispor o artigo 111, II, do CTN, que a legislação tributária interpreta-se literalmente, isso não exclui a compreensão sistemática de seus próprios termos. Assim sendo, quando a norma diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou o magistrado.
O relator destacou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou, ela própria, de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. “Revelar-se-ia, portanto, inadmissível, tolerar que, agora, a Fazenda Nacional venha se valer do Poder Judiciário para negar aplicação à regra do art. 39, § 6º, do Decreto 3.000/99, exarada pelo Presidente da República no exercício do poder regulamentar máximo da administração fiscal”, concluiu Bruno Carrá.
Pedilef 2009.51.51.053525-3
Acontece que, a partir do julgamento do AgRg no REsp 1144661/SC, de que foi relator o ministro Cesar Asfor Rocha, o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada. Pela decisão, “a partir da publicação do Decreto nº 3.000, de 26/3/99, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas”.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciarmos a interpretação extensiva da interpretação sistemática. “Ao dispor o artigo 111, II, do CTN, que a legislação tributária interpreta-se literalmente, isso não exclui a compreensão sistemática de seus próprios termos. Assim sendo, quando a norma diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou o magistrado.
O relator destacou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou, ela própria, de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. “Revelar-se-ia, portanto, inadmissível, tolerar que, agora, a Fazenda Nacional venha se valer do Poder Judiciário para negar aplicação à regra do art. 39, § 6º, do Decreto 3.000/99, exarada pelo Presidente da República no exercício do poder regulamentar máximo da administração fiscal”, concluiu Bruno Carrá.
Pedilef 2009.51.51.053525-3
Link: Justiça Federal
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