sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Comprovação de incapacidade para o trabalho é imprescindível para a concessão de auxílio-doença

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que confirmou que para ser concedido o benefício de auxílio-doença é fundamental a comprovação da incapacidade laborativa. Abaixo segue o acórdão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. No caso, pelo Relatório Médico acostados aos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de “artrite reumatóide” e que faz acompanhamento médico da doença. Verifica-se, ainda, que o perito médico oficial, nomeado pelo Juízo, afirma que a autora não apresenta “lesão incapacitante e que está em tratamento desde a instalação da patologia”. Por fim, conclui que, no momento, não há incapacidade para o exercício das atividades habituais.
4. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na inicial.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF 1,
Processo n.º 0048365-90.2008.4.01.9199, Desembargador Federal Relator Névito Guedes, 1ª T., e-dJF1: 19/9/2014
 
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 1.4.2014.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.

Citado, o INSS apresentou contestação.

Apelou a parte autora alegando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício pleiteado, nos termos da Lei nº 8.213/90.

Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do artigo 11 da referida Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).

A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência.

No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
1. Tendo sido a prova pericial produzida nos autos categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade definitiva para o trabalho, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Honorários médicos e advocatícios reduzidos para adequarem-se à natureza da causa e à complexidade do trabalho desenvolvido.
3. Apelação do autor parcialmente provida.

(AC 2001.01.99.019883-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv.), Segunda Turma, DJ p.80 de 19/06/2006)

Neste sentido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de um dos requisitos necessários à sua concessão.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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