sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Aposentadoria rural para lavradora

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que concedeu a uma lavradora a aposentadoria como rurícola, mesmo tendo trabalhado um período como faxineira. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO POR CURTO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.

1. No caso concreto:
Requisito etário: 10.07.2010 (Carência: 14,5 meses)
Início de prova material: certidão de casamento/cônjuge lavrador (em 1978), Declaração de exercício de atividade rural do cônjuge e da própria autora(fls. 19/20); INFBEM do cônjuge (fl. 40) indicado o recebimento de auxílio-doença como rural em 2008/2009
CNIS/INFBEN da autora (fl. 124 e): vínculo urbano com a Prefeitura Municipal de Juvenilia entre 01/2005 e 06/2007
Consulta CAFIR e CNIS do cônjuge (fl. 30/31 e 34): constam duas inscrições cadastradas: em 2001 Fazenda Saputá (30ha/ 0,4 módulo fiscal) e, em 2006, Fazenda Boa Vista (30ha /0,4 módulo fiscal)
Entrevista rural (fl. 36/37): a autora afirma que reside e trabalha juntamente com o cônjuge em sua pequena propriedade rural, somente tendo realizado trabalho urbano como faxineira na delegacia de um município próximo, para onde se deslocava diariamente, entre os anos de 2005 e 2007.
Termo de Homologação de Atividade Rural (fl. 38): foi homologado pelo INSS o período de 16.08.1978 (data do casamento) até 11.04.2002
Prova testemunhal (fl. 92/93): afirma o labor rural da parte autora, ressalvando o trabalho urbano como faxineira da delegacia entre 2005/2007 para onde se deslocava diariamente de charrete.
2. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF.
3. Os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação apresentada.
4. Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
5. O CNIS/INFBEN do cônjuge da autora demonstra a sua qualidade de segurado especial até os dias atuais, trabalhando em pequena propriedade, em regime de economia familiar, tendo, inclusive, recebido benefício previdenciário como rural em 2008/2009, condição está que é extensiva à esposa.
6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha – início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação – mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida.
7. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item “a” da parte final do voto.
8. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor..
11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício.
12. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
13. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
TRF 1, 2ª T., Apelação Cível 0065369-04.2012.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Candido Moras,  (e-dJF1): 28/07/2014
 
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 09.07.2014
Desembargador Federal CANDIDO MORAES
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com o devido pagamento das parcelas correlatas

Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora, além de honorários advocatícios, a cargo da autarquia sucumbente.

Alega o Apelante, preliminarmente a ausência de intimação efetiva do INSS para audiência e quanto ao mérito, da não comprovação do exercício de atividade rural, vínculos urbanos, e a falta de prova material.

Postula o INSS a reforma que seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se o feito pelos vícios processuais acima apontados, requerendo, ainda, o provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

É o relatório.

VOTO
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade.

No que diz respeito a ausência de intimação do INSS, a preliminar não deve prosperar, pois nos autos conta a clara e correta intimação ao INSS, sendo expedida uma carta de intimação.

A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.

No âmbito deste Tribunal encontra-se pacificado o entendimento quanto à desnecessidade do requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário, em sintonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE545214 AgR/MG, Min Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe-055, publicado em 26.03.2010; RE 549238 AgR/SP, Min. Ricardo Lewandowski, , 1ª Turma DJe-104, publicado em 05.05.2009), razão pela qual persisto nesta posição, ao menos até o julgamento do RE 631240 RG/MG, onde reconhecida a existência de repercussão geral (art. 543, B do CPC), e cuja questão central é a “previa postulação administrativa como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário”.

Ressalto que, atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), razão pela qual ressai evidente a existência de interesse processual da parte autora, circunstância que afastaria também a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil).

Não há, em tais casos, violação ao princípio da separação dos poderes ou ao art. 5º, XXXV, da CF/88, conforme estratificada posição deste sodalício1.

Pois bem, o comando exarado há de permanecer hígido, quanto ao mérito.

Com efeito, a parte autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem.

Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF.

O CNIS/INFBEN do cônjuge da autora demonstra a sua qualidade de segurado especial, trabalhando em pequena propriedade em regime de economia familiar, tendo, inclusive, recebido benefício previdenciário como rural em 2008/2009, condição está que é extensiva à esposa.

Mais, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida.

Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguo, apenas entre 2005/2007, não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.

No mesmo sentido, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação.

No que é acessório:
a) Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação.

Na ausência do requerimento administrativo, evoluindo posicionamento anteriormente adoto, tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 – julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

Apartando-se o comando da origem dessas estipulações, sua reforma desafia recurso voluntário da parte prejudicada, podendo, caso possível, ser corrigido pelo crivo da remessa oficial. Em qualquer das hipóteses supra será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ.

b) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

c) Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado deste Acórdão, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exeqüendos.

d) Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.

e) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Também em relação a esses últimos tópicos (correção, juros, honorários e custas) se aplica a observação (letra “a”, parte final) quanto à questão do termo inicial do benefício.

f) Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício.

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.

Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Ao fim, constatando-se que parte autora é titular do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, este deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento do beneficio ora deferido é mais vantajoso à requerente, já que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para que, para que, no cumprimento do julgado, sejam observadas estipulações dos itens “a” ao “e” supra, naquilo em que a sentença recorrida/remetida divirja dos posicionamentos ali consignados, determinando, ainda, a observância da estipulação veiculada no item “f” e a compensação com os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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