Projeto veda incentivo fiscal a quem utilizar práticas discriminatórias entre homens e mulheres
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 7.156/2014, de autoria do deputado Rogério Carvalho, o qual trata sobre vedação a concessão de incentivo fiscal e financiamento, a celebração de contrato administrativo e a participação em licitação, de pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física que utilize práticas discriminatórias entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Conforme o projeto a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física responsável por praticar discriminação entre homens e mulheres será aquela presente no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego condenado na esfera administrativa ou judicial, sendo que será considerado como prática discriminatória à mulher, aquela situação em que a mulher é submetida a igual trabalho ao do empregado homem percebendo remuneração a menor ou com jornada de trabalho a maior, tenha sofrido assédio sexual ou assédio moral, esta última em razão do sexo, do empregador ou preposto. Não será considerado como prática discriminatória as diferenças salariais e de jornada de trabalho entre mulheres e homens em razão de enquadramento no plano de carreira, cargos e salários da empresa ou empregador, ou ainda em razão das normas de proteção às mulheres.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “Sabemos todos que um dos problemas constantemente relatados pelas entidades de defesa dos direitos da mulher é o assédio moral, sexual e a discriminação no ambiente de trabalho. Dizem tais entidades que tais práticas "são extremamentes comuns. Há casos de exploração, em que algumas acabam ficando 12, 14 horas por dia nos estabelecimentos". Um levantamento recente, realizado por um site especializado, revelou que 32% das mulheres entrevistadas afirmam sofrer ou já ter sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho. Por sua vez, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE datado de 2006, juntando as horas gastas com o trabalho formal e dentro de casa, as mulheres chegam a trabalhar mais de 58 horas por semana, treze a mais que os homens.“
A proposta está aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 7.156/2014
Conforme o projeto a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física responsável por praticar discriminação entre homens e mulheres será aquela presente no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego condenado na esfera administrativa ou judicial, sendo que será considerado como prática discriminatória à mulher, aquela situação em que a mulher é submetida a igual trabalho ao do empregado homem percebendo remuneração a menor ou com jornada de trabalho a maior, tenha sofrido assédio sexual ou assédio moral, esta última em razão do sexo, do empregador ou preposto. Não será considerado como prática discriminatória as diferenças salariais e de jornada de trabalho entre mulheres e homens em razão de enquadramento no plano de carreira, cargos e salários da empresa ou empregador, ou ainda em razão das normas de proteção às mulheres.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “Sabemos todos que um dos problemas constantemente relatados pelas entidades de defesa dos direitos da mulher é o assédio moral, sexual e a discriminação no ambiente de trabalho. Dizem tais entidades que tais práticas "são extremamentes comuns. Há casos de exploração, em que algumas acabam ficando 12, 14 horas por dia nos estabelecimentos". Um levantamento recente, realizado por um site especializado, revelou que 32% das mulheres entrevistadas afirmam sofrer ou já ter sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho. Por sua vez, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE datado de 2006, juntando as horas gastas com o trabalho formal e dentro de casa, as mulheres chegam a trabalhar mais de 58 horas por semana, treze a mais que os homens.“
A proposta está aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 7.156/2014
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