Turma determina pagamento de INSS sobre acordo fraudulento
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o total de um acordo firmado em juízo, no valor de R$ 30 mil, entre um vendedor e a Rastrecall Representações e Telecomunicações Ltda. A Turma acolheu recurso da União Federal e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista.
O relator do recurso da União, ministro Alexandre Agra Belmonte, fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. "Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT, porém, considerou válido o acordo.
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício no acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve "uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias". Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
Processo: RR-727900-30.2009.5.12.0037
Link: TST
O relator do recurso da União, ministro Alexandre Agra Belmonte, fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. "Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT, porém, considerou válido o acordo.
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício no acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve "uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias". Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
Processo: RR-727900-30.2009.5.12.0037
Link: TST
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário