Projeto possibilita Prefeituras contribuirem para previdência com parte da receita corrente líquida
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n°6.110/13, de autoria do Deputado José Nunes, que acrescenta o art.22-C a Lei n° 8.212/91.
Conforme o art.22-C a contribuição a cargo das prefeituras municipais em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 é de 2% da receita corrente líquida mensal, sendo que a fiscalização será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Nos mesmos moldes propostos para diversos setores da economia, haja vista disposições nesse sentido contidas nas Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 12.715, de 17 de setembro de 2012, propomos uma desoneração da folha de pagamentos das Prefeituras Municipais. O Projeto de Lei de nossa autoria propõe que a contribuição média de 22% incidente sobre folha de pagamentos seja substituída pela contribuição de 2% incidente sobre receita corrente líquida, assim considerada aquela proveniente do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes previdenciários, na definição contida na Lei de Responsabilidade Fiscal."
O projeto tramita em caráter conclusivo, sendo analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 6.110/13
Conforme o art.22-C a contribuição a cargo das prefeituras municipais em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 é de 2% da receita corrente líquida mensal, sendo que a fiscalização será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Nos mesmos moldes propostos para diversos setores da economia, haja vista disposições nesse sentido contidas nas Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 12.715, de 17 de setembro de 2012, propomos uma desoneração da folha de pagamentos das Prefeituras Municipais. O Projeto de Lei de nossa autoria propõe que a contribuição média de 22% incidente sobre folha de pagamentos seja substituída pela contribuição de 2% incidente sobre receita corrente líquida, assim considerada aquela proveniente do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes previdenciários, na definição contida na Lei de Responsabilidade Fiscal."
O projeto tramita em caráter conclusivo, sendo analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 6.110/13
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