sexta-feira, 11 de julho de 2014

Pensionista precisa comprovar sua condição de dependente econômica

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte e sobre a necessidade da comprovação da dependência econômica. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 3.373/58. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA MAIOR DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 07.03.1979.
2. O benefício foi pago pelo INSS desde a data do óbito até 01.05.1993 (fl. 44) quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal, por força do disposto no art. 248 da Lei n. 8.112/90. Nesta época a autora encontrava-se casada, razão pela qual não concorreu à pensão estatutária.
3. O Superior Tribunal de Justica admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. Precedentes.
4. A apelante não logrou comprovar sua dependência econômica. Desde quando atingiu a maioridade até a atualidade, conforme CTPS às fls. 98/120, a autora manteve vínculos empregatícios. Além do que, passou a integrar outro núcleo familiar ao contrair núpcias em 30/05/1990, o que pressupõe que se encontrava economicamente amparada. Anote-se que quando do seu divórcio em 2000 (fls. 36/38), por estar trabalhando, dispensou pensão para si do ex-marido.
5. Embora a autora tenha juntado documentação provando a sua dificuldade financeira, inexiste qualquer comprovação de dependência econômica em relação à instituidora da pensão, o que impõe a improcedência do pedido.
6. Apelação a que se nega provimento.

TRF 1,
Processo 0016523-95.2005.4.01.3800, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, 05/06/2014.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

2ª Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 21 de maio de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. VIVIANE FONSECA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a União Federal e, em litisconsorte passivas necessárias, contra DÉBORA FONSECA RIBEIRO, JACQUELINE FOSNECA RIBEIRO E MARIA CHRISTINA FONSECA RIBEIRO, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, à sua inclusão no rol de beneficiárias da pensão temporária de sua genitora, na proporção de ¼ (um quarto) do valor integral da pensão.

2. Alega que é filha da ex-servidora, falecida em 07.03.1979, sendo inicialmente incluída como beneficiária, vez que contava com 10 anos de idade. Entretanto, ao completar de 16 (dezesseis) anos de idade, foi excluída no rol de beneficiárias da pensão (fl. 6). Sustenta que preenche os requisitos legais para receber sua quota de pensão temporária, eis que se encontra em situação idêntica à de suas irmãs solteiras, nos termos da legislação de regência.

3. Citadas, a União e as litisconsortes passivas necessárias apresentaram contestação às fls. 148/151, fls. 165/175 e fls. 182/192.

4. Sentença, de fls. 275/281, julgou improcedente o pedido.

5. A autora interpôs recurso de apelação às fls. 284/300 sustenta, em síntese, que o direito a pensão temporária é devido, vez que se trata de filha divorciada e necessitada, tanto quanto suas irmãs, devendo ser considerada equiparada a solteira para fins de percepção do benefício requerido. Requereu portanto a reforma do julgado.

6. Com as contrarrazões de fls. 305/312 e 314/315, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o recebimento de cota parte de pensão por morte temporária, de ex-servidora pública Federal, na condição de filha maior divorciada.

2. A sentença não merece reparos.

3. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 07.03.1979.

4. A Lei nº 1.711/52, dispondo sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, aduzia:

Art. 160. A União prestará assistência ao funcionário e à sua família.
Art. 161. O plano de assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
II – previdência, seguro e assistência judiciária:
III – financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência:
IV – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
V – centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.
Art. 162. Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias os serviços das organizações assistências que lhes forem destinados.
Art. 163. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências referidos neste capítulo.
Art. 241. Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

5. A lei especial a que se refere o art. 163, sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, na parte que diz respeito à Previdência é a Lei nº 3.373/58, que assim dispõe:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

6. No caso dos autos, a requerente, nascida em 08.11.68 (fl. 32), na data do óbito da instituidora era menor de idade, presumidamente, dependente.

7. Conforme consulta CNIS/INFBEN, foi deferida pensão por morte ao viúvo (na condição de titular) em 07.03.1979, constando ainda o número de 10 (dez) dependentes, dentre eles, a demandante que teve o direito de sua cota extinto em 08.11.1989, em razão do limite de idade. Ato contínuo, a requerente contraiu núpcias (30/05/1990).

8. Prosseguindo na análise dos autos, observo que o benefício de pensão por morte, foi pago pelo INSS desde a data do óbito até 01.05.1993 (fl. 44) quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal, por força do disposto no art. 248 da Lei 8.112/90.

9. Nesta época a autora encontrava-se casada, razão pela qual não concorreu à pensão estatutária. Constavam os seguintes beneficiários (fl. 44): da pensão vitalícia, o viúvo da ex-servidora; da pensão temporária, as irmãs maiores solteiras e o filho menor. Em razão da maioridade deste último e do falecimento do viúvo, a pensão passou a ser rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até a atualidade.

10. No tocante a habilitação tardia de filha maior divorciada, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justica admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58.FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei n. 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes: REsp 1050037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/03/2012; REsp 1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2012; REsp 911.937/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/04/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201101391752, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/10/2013 ..DTPB:.)

11. A autora, todavia, não logrou comprovar sua dependência econômica. Desde quando atingiu a maioridade até a atualidade, conforme CTPS às fls. 98/120, ela manteve vínculos empregatícios. Além do que, passou a integrar outro núcleo familiar ao contrair núpcias em 30/05/1990, o que pressupõe que se encontrava economicamente amparada. Anote-se que quando do divórcio em 2000 (fls. 36/38) a autora por estar trabalhando, dispensou pensão para si do ex-marido.

12. Postos assim os fatos, tenho que, embora a demandante tenha juntado documentação provando a sua dificuldade financeira, inexiste qualquer comprovação de dependência econômica em relação à instituidora da pensão, o que impõe a improcedência do pedido. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA PARTE III DO DECRETO N. 83.080/79. DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR CASADA À DATA DO ÓBITO. SEPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À DATA DO FATO GERADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão especial (temporária) a que faz jus os dependentes de servidores públicos cuja disciplina encontrava-se albergada na Parte III do Decreto n.º 83.080/79, que tratava, à época do óbito, especificamente da Previdência Social do Funcionário Federal, dispunha, quanto às filhas que somente eram legalmente consideradas dependentes, a solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupava cargo ou emprego público em órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou fundação pública, e a filha viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada que vivia sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado não obrigado a prestar alimentos a ex-esposa, desde que tenha ocorrido a destinação prévia do benefício, ou, na ausência desta, desde que a situação aqui prevista seja provada por meio documental e testemunhal.
2. O preenchimento dos requisitos para configuração da dependência deve ser observado quando do fato gerador da pensão por morte, ou seja, o óbito do funcionário público. Assim, tendo a autora casado em 19.05.1979, perdeu a qualidade de dependente de seu genitor. Tendo o óbito ocorrido em 02.11.1980, a separação da autora em 18.06.1987, ou seja, quando já falecido o funcionário público, não a faz ser enquadrada nas hipóteses legais.
3. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0031543-36.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.40 de 12/07/2012)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 3.373/58. FILHA DIVORCIADA. ÓBITO DA SERVIDORA INSTITUIDORA DA PENSÃO EM 25/02/2002. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto tenha a Impetrante trazido aos autos julgados que entendem que é devida a concessão do benefício à filha solteira de servidor, no caso em que a aposentadoria tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.112/90, o requisito objetivo necessário ao reconhecimento da dependência econômica não foi preenchido, uma vez que a Impetrante é divorciada.
2. Persistem dois obstáculos que afastam a pretensão da impetrante: o primeiro pela ausência de comprovação da dependência econômica, e o segundo em razão do entendimento mais recente e balizado pela egrégia corte da legalidade que reconhece que a norma de regência é aquela vigente no momento do óbito do instituidor.
3. "2 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 3 - Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 11.12.1992, sob a égide da Lei n° 8.112/90, cujas disposições deram nova disciplina à matéria, revogando o disposto na Lei nº 3.373/58, ao excluir a previsão da concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos." (REsp 259.718/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003 p. 250) 4. Apelação desprovida.
(AMS 0017951-22.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/02/2010)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58. FILHA DIVORCIADA APÓS A MORTE DO GENITOR. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à pensão por morte de servidor público é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. 2. O divórcio da autora posteriormente ao falecimento do seu genitor, não faz renascer o direito à pensão. Impossibilidade de reversão do benefício.
(AC 200672050012559, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 01/02/2010.)

13. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo