Benefícios previdenciários podem ajustar-se a novo teto
O juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, em ação de rito ordinário, condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que seu valor seja readequado aos novos tetos de benefícios previdenciários introduzidos pelas Emendas Complementares 20/98 e 41/03.
O beneficiário alegou que o valor da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário foi reduzido (limitado), pois o salário de beneficio obtido à época importava em valor superior ao “teto” então vigente.
O INSS argumentou que a concessão de benefício é um ato ao qual se aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário, definido em ato único e não continuado. Defendeu que as emendas complementares referidas não têm efeito sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua promulgação.
O magistrado, por sua vez, esclareceu que a Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, firmou posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto antes do advento da EC 20/98 devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da Emenda.
Entendeu-se que aí não se trata de ajuste ou aumento, mas apenas de mera readequação.
No entendimento de Mark Yshida, “a documentação anexada comprova que o salário de benefício de sua aposentadoria foi limitado ao teto vigente à época da DIB – Data de Implantação do Benefício – Cr$ 45.287,76, motivo por que a procedência do pedido é medida que se impõe.”
Assim, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que o seu valor seja readequado aos novos tetos introduzidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, e a pagar os atrasados decorrentes da readequação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Link: Justiça Federal
O beneficiário alegou que o valor da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário foi reduzido (limitado), pois o salário de beneficio obtido à época importava em valor superior ao “teto” então vigente.
O INSS argumentou que a concessão de benefício é um ato ao qual se aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário, definido em ato único e não continuado. Defendeu que as emendas complementares referidas não têm efeito sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua promulgação.
O magistrado, por sua vez, esclareceu que a Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, firmou posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto antes do advento da EC 20/98 devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da Emenda.
Entendeu-se que aí não se trata de ajuste ou aumento, mas apenas de mera readequação.
No entendimento de Mark Yshida, “a documentação anexada comprova que o salário de benefício de sua aposentadoria foi limitado ao teto vigente à época da DIB – Data de Implantação do Benefício – Cr$ 45.287,76, motivo por que a procedência do pedido é medida que se impõe.”
Assim, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que o seu valor seja readequado aos novos tetos introduzidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, e a pagar os atrasados decorrentes da readequação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
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