Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias do servidor
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que decidiu não incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Precedentes.
2. A Lei 10.887, de 18/6/2004, alterada pela Lei 12.618, de 30/4/2012, excluiu, em seu art. 4º, § 1º, X, o adicional de férias da base de contribuição do servidor público.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
TRF 1, Processo n.º: 0048765-70.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Relatora Maria do Carmo Cardoso, 07/02/2013.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2013.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
RELATÓRIO
Este recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido da Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer – ANFICA, para condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal e a correção monetária pela taxa SELIC. As custas e os honorários de advogado foram arbitrados, estes em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em seu apelo, a União alega que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Com a edição da Lei 9.783, de 28/1/1999, foi restringido o rol, então previsto na Lei 8.852, de 4/2/1994, das parcelas da remuneração do servidor público que não sofreriam a incidência da contribuição previdenciária.
No entanto, à vista do entendimento jurisprudencial que se formou quanto à não incidência da exação sobre diversas parcelas, ante o caráter indenizatório destas, o legislador, para diminuir os conflitos entre os servidores e a União, editou a Lei 10.887, de 18/6/2004, que novamente aumentou aquele rol de parcelas desoneradas da contribuição previdenciária.
A Lei 10.887/2004, por sua vez, sofreu alterações promovidas pela Lei 12.618, de 30/4/2012, para inserir outras parcelas àquelas excluídas da base da contribuição, e passou a viger com a seguinte disposição:
Art. 4° A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
(...) omissis
§ 1° Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) (sem grifos no original)
Portanto, a teor do inciso X do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor.
A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
2. Agravo regimental improvido
(AI 712880 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe-113 de 19/6/2009 republicação: DJe-171 de 11/9/2009 — sem grifo no original) .
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, percebido pelos servidores públicos federais, por constituir verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
2. Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção nos autos de incidente de uniformização de interpretação de lei federal dirigido a este Tribunal Superior, cadastrado como Pet 7.296/PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.11.09 (DJe de 10.11.09).
3. O disposto no art. 97 da Constituição da República (cláusula de reserva de plenário) não infringe a decisão que interpreta a legislação infraconstitucional de regência em consonância com as disposições constitucionais competentes.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg na Pet 7190/RJ, Primeira Seção, relator ministro Castro Meira, DJ-e de 10/5/2010 — sem grifo no original).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TAXA SELIC E JUROS.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional).
2. O valor a ser restituído será acrescido da taxa SELIC desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).
3. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(TRF1, AC 0000122-24.2010.4.01.3807, minha relatoria, Oitava Turma, e-DJF1 de 12/4/2013 — sem grifo no original).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
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