TRF3 Determina pagamento de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a vítima de síndrome de korsakoff
Acréscimo é devido ao segurado inválido que necessita de assistência permanente de outra pessoa
O juiz federal convocado Rodrigo Zacharias manteve sentença que determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a um segurado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) portador da Síndrome de Korsakoff, neuropatia caracterizada pela perda de memória associada ao uso crônico de álcool.
Em sua decisão, o relator explicou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez encontra seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que são a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
O autor da ação recebeu o benefício de auxílio doença entre 26/7/2006 a 6/5/2007, concedido pelo própria INSS após requisição administrativa, o que evidenciava o comprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. Sua incapacidade permanente e a impossibilidade de recuperação foi atestada por laudo pericial.
Já o acréscimo de 25% é um direito do segurado inválido que necessita de assistência permanente de outra pessoa, o que o magistrado entendeu que também ficou comprovado no processo.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0050260-932008.4.03.6301.
Link: TRF 3
O juiz federal convocado Rodrigo Zacharias manteve sentença que determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a um segurado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) portador da Síndrome de Korsakoff, neuropatia caracterizada pela perda de memória associada ao uso crônico de álcool.
Em sua decisão, o relator explicou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez encontra seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que são a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
O autor da ação recebeu o benefício de auxílio doença entre 26/7/2006 a 6/5/2007, concedido pelo própria INSS após requisição administrativa, o que evidenciava o comprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. Sua incapacidade permanente e a impossibilidade de recuperação foi atestada por laudo pericial.
Já o acréscimo de 25% é um direito do segurado inválido que necessita de assistência permanente de outra pessoa, o que o magistrado entendeu que também ficou comprovado no processo.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0050260-932008.4.03.6301.
Link: TRF 3
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