Auxílio-doença não pode ser concedido por médico particular
O TRF da 1.ª Região determinou a realização de nova perícia médica para concessão de auxílio-doença ou para sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime na 2.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação movida por uma segurada, julgou procedente o pedido de benefício.
Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve ser submetido a perícia médica a fim de que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. No caso, o perito designado para a realização dos exames é médico particular da autora desde 2008, conforme ele mesmo reconheceu no laudo pericial.
O artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que ficou configurado o impedimento descrito pelo CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. “A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. desembargadora federal Mônica Sifuentes, 2.ª Turma, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1.
Assim, o relator anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova prova pericial e continuidade do processamento da ação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. ANULA SENTENÇA.
1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o segurado deve ser submetido à perícia médica para que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho.
3. Observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial é médico particular da requerente desde 2008, conforme por ele mesmo reconhecido no laudo pericial (fl. 44) e demonstrado pelos documentos de fls. 12 e 15.
4. Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
5. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.”
6. Dessa forma, restou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica.
7. Julgo presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art. 797 do CPC e determino a imediata implantação do benefício.
8. Remessa oficial provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial. Apelação do INSS prejudicada.
TRF 1, Processo n.º 0040703-36.2012.4.01.9199, Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, e-dJF1: 10/01/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 9 de dezembro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. MARIA EUNICE DE LIMA DE ALMEIDA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter benefício de restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Citado, o INSS apresentou contestação.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial (fls. 95/100).
4. Apelou o INSS pleiteando que sejam aplicados a correção e os juros conforme prescrição da Lei 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício.
3. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o segurado deve ser submetido à perícia médica para que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho.
4. No presente caso, observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial é médico particular da requerente desde 2008, conforme por ele mesmo reconhecido no laudo pericial (fl. 44) e demonstrado pelos documentos de fls. 12 e 15.
5. Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
6. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.”
7. Dessa forma, restou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica.
8. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o artigo 138 inciso III, do Código de Processo Civil, que se aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 2. A Resolução CFM 1246/88, o chamado Código de Ética Médica, estabelece em seu art. 120 que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho". 3. A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC. 4. Há nos autos relatório médico que demonstra ter sido o requerente paciente do perito designado pelo juízo para realização da prova pericial, bem como, documentos que comprovam ser, também, perito do INSS, responsável por uma das perícias submetidas ao autor. 5. Remessa provida para anular a sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem com a realização de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012).
10. Neste contexto, julgo presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art. 797 do CPC e determino a imediata implantação do benefício.
11. Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial, devendo observar-se o disposto no item 10. Apelação do INSS prejudicada.
É o voto.
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