TNU afasta presunção de dependência econômica de filho inválido com renda própria
Na última sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 13 de novembro, o Colegiado fixou o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria.
O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz. Para o instituto, “a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade” e, nesse sentido, indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308.
Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica.
Segundo o relator do caso, juiz Gláucio Maciel, “a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica”, destacou.
O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, sob relatoria do juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo ele ficado vencido. Entretanto, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaram a julgar causas previdenciárias, considerou relativa a presunção ao julgar o AgRg noREsp 1.369.296/RS, relator o ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDclno REsp 1.250.619/RS, relator o ministro Ministro Humberto Martins. Ressalta ainda o juiz Gláucio Maciel que a essas decisões somam-se outro AgRg no REsp 1.241.558/PR, do STJ, cujo relator foi o ministro Haroldo Rodrigues; e ainda, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, da TNU, de relatoria da Juíza Rosana Noya Kaufmann.
Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º.
A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa.
Processo 0500518-97.2011.4.05.8300
Link: Justiça Federal
O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz. Para o instituto, “a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade” e, nesse sentido, indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308.
Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica.
Segundo o relator do caso, juiz Gláucio Maciel, “a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica”, destacou.
O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, sob relatoria do juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo ele ficado vencido. Entretanto, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaram a julgar causas previdenciárias, considerou relativa a presunção ao julgar o AgRg noREsp 1.369.296/RS, relator o ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDclno REsp 1.250.619/RS, relator o ministro Ministro Humberto Martins. Ressalta ainda o juiz Gláucio Maciel que a essas decisões somam-se outro AgRg no REsp 1.241.558/PR, do STJ, cujo relator foi o ministro Haroldo Rodrigues; e ainda, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, da TNU, de relatoria da Juíza Rosana Noya Kaufmann.
Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º.
A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa.
Processo 0500518-97.2011.4.05.8300
Link: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário