sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Decisão trata sobre a contribuição previdenciária patronal

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias que antecedem ao auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL — EMPREGADOS CELETISTAS — 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE — TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS — RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005.
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
2. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial.
3. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF).
4. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/91.
5. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996.
6. Apelação da FN não providaõ. Remessa oficial provida, em parte.
7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de outubro de 2013., para publicação do acórdão. 
TRF 1,Apelação/Reexame necessário n°0030984-53.2011.4.01.3900/PA, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 30.10.2013.

ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação da FN e DAR PROVIMENTO, em parte, à remessa oficial por unanimidade.
7ª Turma do TRF – 1ª Região, Brasília, 22 de outubro de 2013.

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação da FN da sentença datada de 15 MAR 2012 (f. 94/100), da MMª. Juíza Federal Hind Kayath, da 2ª Vara/PA, nos autos do MS nº 00309845320114013900 impetrado em 01 SET 2011 por TRANSURB LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, objetivando eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos quinze dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio doença/acidente; abono de férias; adicional constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio creche e para compensar os valores indevidamente recolhidos, com aplicação da SELIC.

Liminar deferida (f. 33/8), para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os quinze dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio doença/acidente, auxílio creche, abono de férias e o terço constitucional de férias.

S. Exa. concedeu, em parte, a segurança para eximir a impetrante da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias, declarando o direito à compensação (decadência quinquenal), observado o art. 170-A do CTN. Com remessa oficial.

A FN apela (f. 112/22), aduzindo a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias, em razão da sua natureza remuneratória. Sem contrarrazões. A PRR (f. 137/46) opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.

VOTO
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a decadência qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso em epígrafe:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(STF, RE 56621/RS, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgamento em 04.08.2011, trânsito em julgado em 27.02.2012).

Dessa forma, ajuizada a demanda em 01 SET 2011, decadentes os recolhimentos anteriores a 01 SET 2006.

Quanto ao mérito, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à consideração de que tal verba não tem natureza salarial:

(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (...)
”. (STJ, REsp 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 16.05.2006, p. 207).

Na mesma linha, recente julgado desta Corte:

(...) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE (...) PAGAMENTOS A EMPREGADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE: NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. É dominante o entendimento segundo o qual não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, sob o argumento de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. (...)”. (TRF1, AG n. 2008.010.00.006958-1, minha relatoria, ac. un., E-DJF1 19/06/2008).

A T7/TRF1, em sua composição efetiva (Des. Fed. CATÃO ALVES e REYNALDO SOARES), reputou não incidir – indistintamente – a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional (sem fincar distinções entre “estatutários” e “celetistas”):

“(...) - MS - LIMINAR (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE (...) ADICIONAL DE FÉRIAS - NÃO-INCIDÊNCIA – (...).
(...)

3 - "A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp nº 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria." (EREsp nº 895.589/SC - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 24/02/2010.)
(...)”. (AGA nº 0030946-72.2009.4.01.0000/PI, Rel. Des. Fed. CATÃO ALVES, T7, DJ 14/05/2010).
“(...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...). IMPOSSIBILIDADE. (...).
1. O STF e esta Corte têm entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF (...).
(...)
”. (AMS nº 0012410-13.2000.4.01.3400/DF, Des. Fed. REYNALDO FONSECA, T7, DJ 16/04/2010)

O encontro de contas se fará após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp nº 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/91.

À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da FN e DOU PROVIMENTO, em parte, à remessa oficial para limitar a compensação às contribuições de mesma espécie.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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