sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Súmula 76 TNU

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que serviu como precedente para a Súmula 76 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que tem o seguinte teor: "A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art.50 da Lei n° 8.213/91". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos deste voto - ementa.
Brasília (DF), 17 de maio de 2013.

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 
- Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 15, § 1.º; Questão de Ordem n.º 13). 
- Hipótese na qual o recorrente alega que a decisão da Turma de origem, confirmando sentença de improcedência, divergiu da jurisprudência dominante do STJ e da TNU, no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço rural prestado antes da Lei n.º 8.213/91 para fins de aumento do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição. 
- A TNU, alterando sua antiga posição e seguindo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que “Não há que se confundir as regras para cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria por tempo de contribuição. Para esta, acresce-se ao percentual básico de 70% do salário-de-benefício o percentual de 6% para cada ano de atividade, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 53 da Lei n.º 8.213/91). Já para aquela, parte-se do percentual básico de 70% e a ele se acresce 1% para cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei n.° 8.213/91). Não há razão para se dar tratamento diverso do que previsto pelo legislador, sob pena de desvirtuamento do sistema, que traz regras excepcionais para os efeitos do período de atividade rural prestado sem contribuição. Regras excepcionais interpretam-se restritivamente” (PEDILEF n.º 50070854520114047201, Rel. Ana Beatriz da Luz Palumbo, j. 17 mai. 2013). Situação em que a sentença e o acórdão que a manteve indeferiram o pedido por entenderem que o tempo de labor rural prestado sem contribuição no período anterior à Lei n.º 8.213/91 não se presta para o aumento da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, amoldando-se perfeitamente à situação uniformizada, atraindo a incidência da Questão de Ordem n.º 13 desta TNU. 
- Não conhecimento do Incidente.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos deste voto-ementa.
(PEDILEF 50038393820114047202, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013 pág. 133/154.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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