sexta-feira, 28 de junho de 2013

Jurisprudência trata sobre vencimentos recebidos a maior de boa-fé

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre valores recebidos a maior de boa-fé por parte do servidor. No caso em estudo o servidor não necessitou devolver as quantias recebidas pois estava sob o manto da boa-fé. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A supressão de vantagem, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial, deveria inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie
2. Não é passível de reposição ao erário a verba de natureza salarial recebida de boa-fé pelo servidor em virtude de erro da administração, valorizando-se em tal hipótese a confiança que ele teve na regularidade do pagamento, bem assim a natureza alimentar da prestação recebida. Precedentes.
3. Apelação e remessa desprovidas.
TRF 1,
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.38.15.000320-9/MG, 2ªT, Juíza Federal relatora Neuza Alves,
Julgado em : 15/05/2013.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 15 de maio de 2013.
Desª Federal NEUZA ALVES
Relatora

RELATÓRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA): Trata-se apelação interposta pelo ente público em desfavor da sentença pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de descontar nos vencimentos e proventos dos servidores substituídos valores referentes à diferença de 3,17%, recebidos em duplicidade.

Sustenta o ente público recorrente, em síntese, que os servidores substituídos são auditores fiscais e receberam a parcela de 3,17% duplamente, na via judicial e na administrativa e que por essa razão procedeu corretamente ao buscar a restituição do que eles receberam a maior, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Houve remessa oficial. É o relatório.

VOTO
Cuidam os autos de apelação e de remessa oficial contra sentença que determinou a proibição de descontos na remuneração da parte impetrante a título de reposição ao erário da parcela de 3,17%.

Correta a sentença quanto à desnecessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, já que adequada à firme jurisprudência desta Corte e do STJ nesse exato sentido, nas hipóteses em que o recebimento tenha sido de boa-fé, sem a efetiva participação do servidor para a recepção, e em razão de erro administrativo no pagamento.

Transcrevo, nesse passo, os seguintes precedentes, adotando como razões de julgar as diretrizes neles contidas (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO QUE SUPRIME O PAGAMENTO DE VANTAGENS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
1. Como o invectivado coator possui índole positiva, produzindo efeitos concretos e imediatos, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança deve ser computado a partir da ciência, ao servidor, acerca do referido ato.
2. Não se há de falar, assim, em relação de trato sucessivo impeditiva da consumação da decadência.
3. Desta forma, ajuizada a mandamental após o decurso do prazo previsto pelo art. 18 da Lei nº 1.533/51, no que se refere ao pedido de manutenção da vantagem suprimida, é de se declarar a decadência, com relação a esse tópico da impetração.
4. Decorrendo o pagamento de ato da administração e havendo boa-fé do servidor, não se mostra necessária a devolução ao erário da verba de natureza alimentar indevidamente percebida.
5. Prejudicada a Apelação das Impetrantes, em face da decadência operada.
6. Apelação da UFMA desprovida.
7. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

(TRF1, AMS 2001.37.00.006435-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 31/05/2005, p.27)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90.
1. A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração.
2. Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais.
3. Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade. O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores. O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário. Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário.
(...)

(AgRg no AREsp 144.877/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las.

Logo, recebido de boa-fé, tendo em vista que foi efetuado pela Administração sem a participação da parte beneficiária, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos.

Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo