quarta-feira, 5 de junho de 2013

Condenado por apropriação indébita previdenciária consegue redução de pena

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena imposta que condenou o sócio-gerente de uma empresa de Juiz de Fora por apropriação indébita previdenciária, conforme o disposto no artigo 168-A, do Código Penal Brasileiro.

O crime se constitui em “deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público”.

Tudo teve início quando o Ministério Público Federal denunciou os três sócios-gerentes da empresa que descontou contribuição previdenciária dos salários dos empregados, no período de agosto de 1997 a junho do ano seguinte, deixando, porém, de repassá-las à Previdência Social.

Consta dos autos que a ocorrência do fato e sua autoria ficaram comprovadas por intermédio da notificação fiscal do lançamento, que atesta a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos e abertura do Processo Administrativo Fiscal. As provas caracterizam o crime de apropriação indébita previdenciária.

A juíza da primeira instância considerou procedente a denúncia contra apenas um dos réus, que era o responsável pela gestão e administração da empresa, segundo cláusula contratual.

Em apelação, o réu alegou que não houve intenção de reter o dinheiro do fisco, já que havia sido provada pelo registro contábil da empresa a ausência de recursos financeiros para honrar os compromissos assumidos.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, considerou clara a intenção do réu em não repassar à Previdência Social a importância arrecadada de seus empregados, uma vez que não ficou demonstrada a existência de dificuldade financeira da empresa.

Por fim, o magistrado considerou a pena-base justa, entendendo apenas que o aumento pela continuidade do delito deve ser de apenas um sexto e não pela máxima de um terço, totalizando uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Afirmou ainda que a multa deve seguir os mesmos critérios, sendo fixada em onze dias-multa, à base de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
“Estando presentes as condições de admissibilidade, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com espeque nos arts. 43, IV, 44, I e 46, do CP”, destacou o relator.

00017882020064013801

Julgamento: 15/4/13
Publicação: 26/4/13
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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