LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a
Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20
de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de
2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de
1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e
9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no
12.703, de 7 de agosto de 2012.
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PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos com a Fazenda
Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias,
provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive
décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e
pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo
de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média
mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, o que for de menor prestação.
§ 1o
Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que
forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata o
caput,
mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das
prestações.
§ 2o
Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora
ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 3o
Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no
art. 1o
da Medida Provisória no 589, de 13 de novembro de 2012,
poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos
débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 3o
(terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 2o
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida
aquela definida nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o
O percentual de 1% (um por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita
corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela,
publicada de acordo com o previsto nos
arts. 52,
53 e
63 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o
Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o
inciso I do
caput
do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o
Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão
aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1o.
§ 4o
As informações de que trata o § 2o, prestadas pelo ente
político, poderão ser revistas de ofício.
Art. 3o
A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei
implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a
retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1o
A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais
devidos até a data da retenção
§ 2o
Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o
valor a ser retido nos termos do § 1o corresponderá à média
das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da
cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3o
A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à
seguinte ordem de preferência:
I - as
obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as
prestações do parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei; e
III - as
prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4o
Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos
valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3o,
o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da
Previdência Social - GPS.
Art. 4o
O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1o
desta Lei fica condicionado à apresentação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou
pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação
desta Lei.
Art. 5o
As prestações do parcelamento de que trata o art. 1o desta
Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do 2o
(segundo) mês subsequente ao mês do seu pedido.
Art. 6o
O parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de
recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses,
consecutivos ou alternados;
II -
inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com
competência igual ou posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos
ou alternados;
III -
constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito
correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que
trata o art. 1o desta Lei, salvo se integralmente pago no
prazo de 60 (sessenta dias), contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de
apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita
corrente líquida referido no § 2o do art. 2o.
Parágrafo
único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do
caput
poderá ser incluída no parcelamento de que trata o art. 1o
desta Lei.
Art. 7o
Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei
deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da
publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição
do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a
débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta
Lei.
§ 1o
A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a
concessão do parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 2o
Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa
a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento perante a Fazenda
Nacional, que emitirá certidão positiva do ente, com efeito negativo, em relação
aos referidos débitos.
§ 3o
Em seguida à formalização do pedido de parcelamento e até que seja consolidado
o débito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma do art. 1o
desta Lei, será retido o correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da
média mensal da receita corrente líquida do ano anterior do respectivo Fundo de
Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
repassadas à União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados no momento
do início efetivo do parcelamento.
§ 4o
A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei não
afeta os termos e condições de abatimentos e reduções de parcelamentos
concedidos anteriormente.
Art. 8o
Ao parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 12,
13 e
14-B da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 9o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências,
editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 1o
desta Lei.
Art. 10. A Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B:
“Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; eII - a folha de pagamento.Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.”
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12. Os
débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas,
relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
instituído pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de
1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas
no Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e repassadas à União.
§ 1o
Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que
forem apurados posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento de que
trata o caput,
mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das
prestações.
§ 2o
Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora
ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) dos encargos legais.
§ 3o
Os pedidos de parcelamento de que trata o
caput
deste artigo deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês
subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil
de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer
retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no
parcelamento de que trata esta Lei.
§ 4o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do
parcelamento de que trata o
caput.
Art. 13. O art. 2o da Lei no
9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art.2o .........................................................................................................................................................................§ 7o Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.” (NR)
Art. 14. O art. 1o da Lei no
11.828, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.....................................................................................” (NR)
Art. 15. O art. 26 da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.” (NR)
“Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1o a 10 deste artigo.§ 1o Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso.§ 2o Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.§ 3o Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira.§ 4o Apresentada a prestação de contas, o concedente deverá apreciá-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada.§ 5o Na ocorrência de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos §§ 1o a 4o, ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apuração no qual sejam garantidos oportunizados o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.§ 6o Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na forma do § 5o, serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de responsabilização solidária.§ 7o Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores.§ 8o Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7o, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial.§ 9o Adotada a providência prevista no § 8o, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.§ 10. Norma específica disporá sobre o prazo para registro de inadimplência no sistema de gestão do instrumento e a forma de notificação prévia com os referidos prazos.”
Art. 17. O art. 56 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando o parágrafo único para § 1o:
“Art. 56. ........................................................................§ 1o (Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001).§ 2o Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.” (NR)
Art. 18. Os arts. 1o e 3o
da Lei no 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.” (NR)“Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.” (NR)
Art. 19. O art. 60 da Lei no 12.249, de
11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ......................................................................................................................................................................§ 2o A partir de 1o de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1o, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.§ 3o O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício.§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 20. Os arts. 2o, 3o
e 4o-A da Lei no 11.110, de 25 de abril de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ........................................................................................................................................................................§ 2o As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5o do art. 1o desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego.§ 3o Para o atendimento do disposto no § 2o deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6o do art. 1o desta Lei.I - (revogado);II - (revogado);III - (revogado);IV - (revogado).§ 4o As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.§ 5o Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4o deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6o do art. 1o desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação;III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;IV - execução de serviços de cobrança não judicial;V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios;VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.” (NR)“Art. 3o ........................................................................................................................................................................III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2o do art. 2o desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar:..............................................................................................§ 1o .............................................................................................................................................................................III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2o do art. 2° desta Lei e nos tomadores finais dos recursos;....................................................................................” (NR)“Art. 4o-A. .....................................................................§ 1o A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício.....................................................................................” (NR)
Art. 21. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
285-B:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”
Art. 22.
Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no
âmbito das respectivas competências:
I - autorizar
e supervisionar o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos
financeiros e de valores mobiliários; e
II -
estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Art. 23. O
depósito centralizado, realizado por entidades qualificadas como depositários
centrais, compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores
mobiliários, fungíveis e infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o
tratamento de seus eventos.
Parágrafo
único. As entidades referidas no
caput
são responsáveis pela integridade dos sistemas por elas mantidos e dos registros
correspondentes aos ativos financeiros e valores mobiliários sob sua guarda
centralizada.
Art. 24.
Para fins do depósito centralizado, os ativos financeiros e valores
mobiliários, em forma física ou eletrônica, serão transferidos no regime de
titularidade fiduciária para o depositário central.
§ 1o
A constituição e a extinção da titularidade fiduciária em favor do depositário
central serão realizadas, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante
terceiros, exclusivamente com a inclusão e a baixa dos ativos financeiros e
valores mobiliários nos controles de titularidade da entidade.
§ 2o
Os registros do emissor ou do escriturador dos ativos financeiros e dos valores
mobiliários devem refletir fielmente os controles de titularidade do depositário
central.
§ 3o
Os ativos financeiros e valores mobiliários transferidos na forma do
caput:
I - não se
comunicarão com o patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das
entidades qualificadas como depositário central;
II - devem
permanecer nas contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular
efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu
representante, até que sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos
aos seus titulares efetivos; e
III - não são
passíveis de constituição de garantia pelas entidades qualificadas como
depositários centrais e não respondem pelas suas obrigações.
§ 4o
O depositário central não pode dispor dos ativos financeiros e dos valores
mobiliários recebidos em titularidade fiduciária e fica obrigado a restituí-los
ao seu titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, ao
seu representante, com todos os direitos e ônus que lhes tiverem sido atribuídos
enquanto mantidos em depósito centralizado.
Art. 25. A
titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de
depósito centralizado se presume pelos controles de titularidade mantidos pelo
depositário central.
Parágrafo
único. A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que
trata o caput
dá-se exclusivamente em conformidade com instruções recebidas.
Art. 26.
Aplica-se o disposto no
art. 63-A da Lei no 10.931, de 2 de
agosto de 2004, à constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos
financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado,
independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.
Art. 27.
Permanece aplicável às ações e aos valores mobiliários emitidos com amparo no
regime da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto
no seu art. 41, observando-se, no que couber, os procedimentos fixados nesta
Lei.
Art. 28.
Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários,
no âmbito das respectivas competências:
I - autorizar
e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de
valores mobiliários; e
II -
estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Parágrafo
único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a
escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a
transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.
Art. 29.
Aplicam-se às entidades autorizadas a exercer a atividade de depósito
centralizado e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de
ativos financeiros e de valores mobiliários, e a seus administradores e membros
de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas
coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias previstos na
legislação especial aplicável às câmaras e prestadores de serviços de
compensação e liquidação.
Art. 30. O § 2o do art. 34 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ......................................................................................................................................................................§ 2o Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.....................................................................................” (NR)
Art. 31. O
caput
do art. 24 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado.....................................................................................” (NR)
Art. 32. O art. 167 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 167. ....................................................................................................................................................................II - ................................................................................................................................................................................30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.” (NR)
Art. 33. O art. 31 da Lei no 9.514, de 20
de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 31. ........................................................................Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.” (NR)
Art. 34. A Lei no 9.514, de 20 de
dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:
DO REFINANCIAMENTO COMTRANSFERÊNCIA DE CREDOR
Art. 33-A. A
transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um
credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor
original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive
para efeito de averbação, a validade da transferência.
Parágrafo
único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis
após a quitação da dívida original.
Art. 33-B.
Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora
deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando
solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário,
inclusive as seguintes:
I - a taxa de
juros do financiamento;
II - o custo
efetivo total;
III - o prazo
da operação;
IV - o
sistema de pagamento utilizado; e
V - o valor
das prestações.
§ 1o
A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do recebimento das informações de que trata o
caput,
para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos
necessários para efetivar a transferência.
§ 2o
O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto
não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a
transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação
da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por
parte das instituições envolvidas.
§ 3o
A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora
original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição
proponente da transferência.
Art. 33-C. O
credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado
pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para
viabilizar a transferência referida no art. 33-A.
Parágrafo
único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou
dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do
caput.
Art. 33-D. A
instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo
de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao
mutuário.
§ 1o
O ressarcimento disposto no
caput
deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da
transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do
contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.
§ 2o
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo
inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou
o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição
credora original até o momento da transferência.
Art. 33-E. O
Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções
que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31
e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.
Art. 33-F. O
disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de
transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que
compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência
independa de manifestação do mutuário.”
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se os §§ 1o e
3º
do art. 1º e o art. 3º da Lei nº
11.828, de 20 de novembro de 2008.
Art. 37. Revoga-se o
parágrafo único do art. 293 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 38. Revogam-se o
§ 3o do art. 25 da
Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o
art. 6o
da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Brasília, 15 de maio de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
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