sexta-feira, 7 de junho de 2013

Jurisprudência sobre a concessão da aposentadoria rural.

Nesta sexta-feira será vista uma jurisprudência que trata sobre aposentadoria rural e a comprovação da atividade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ASSALARIADOS EVENTUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar.
2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
3. O auxílio eventual de terceiros não descaracteriza a atividade agrícola em regime individual ou economia familiar.
4. Contra antecipação de tutela concedida em sentença é cabível a interposição de agravo de instrumento. Precedente o Plenário desta Corte.
TRF 4,APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.10.003397-2/PR, 5ªT., Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.J.U. 11/02/04

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2003.

Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelo contra sentença (prolatada em 06/05/2002) que julgou procedente o pedido (ação ajuizada em 12/09/2000), condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/1999), sendo as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais desde quando devidas, e acrescidas de juros de 6% ao ano contados da citação. Condenou ainda o Instituto ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Antecipou parcialmente os efeitos da tutela, determinando que a Autarquia implante imediatamente o benefício pleiteado pela autora.

Em suas razões de apelo, o INSS alegou falta de comprovação do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de carência, pois no cadastro do INCRA constam assalariados eventuais na propriedade, conforme ofício de fls. 50/51, e, além disso, o marido autora foi aposentado como empregado rural. Requereu a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, com a devolução dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos.

Sem contra-razões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. À douta revisão.

VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, em face da alteração do art. 475 do Código de Processo Civil trazida pela Lei 10.352/01, que acrescentou o parágrafo 2º, nestes termos:

Art. 475 (...)
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
* § 2º acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001 (DOU de 27/12/2001 - em vigor três meses após a publicação). (o grifo é nosso)

Considerando que a melhor doutrina vem desde há muito reputando não ser o reexame necessário recurso (por faltar-lhe várias características e pressupostos de admissibilidade destes, tais como voluntariedade, tipicidade, dialeticidade, interesse recursal, legitimidade, tempestividade e preparo), mas sim condição de eficácia da sentença, a ele não se aplica o entendimento de que esteja condicionado à disciplina processual vigente à data da prolação da sentença, como de regra ocorre com os recursos. Isto significa que qualquer alteração na Lei Processual pertinente à remessa ex officio, como é o caso da inovação trazida pelo § 2º do art. 475, encontra aplicabilidade imediata, não importando a data em que proferido o julgado de 1º grau. A verdade é que este, ainda que válido como pronunciamento jurisdicional de mérito, tem sua eficácia suspensa enquanto não houver pronunciamento a respeito pelo tribunal. Todavia, sobrevindo regra limitando as hipóteses de ocorrência do reexame necessário, como é o caso, de imediato desaparece a condição suspensiva, que passa a existir apenas nas situações em que há apelo de uma das partes.

Esse o entendimento que vem sendo manifestado por esta 5ª Turma, por maioria, de que é exemplo a AC nº 2001.71.10.001660-9/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgada em 20.02.2003, cujo voto condutor do acórdão assim consigna:

Sobre a aplicabilidade imediata da regra que suprimiu a remessa oficial, transcrevo entendimento de Galeno Lacerda (in O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. Forense: Brasília, 1974, p. 73):
"Considerando o problema apenas sob o prisma do direito processual, público, é notório que a eliminação de um grau de jurisdição, ou seja, da competência funcional do Tribunal de segunda instância, impõe a aplicação imediata da lei, mediante a cessação, desde logo, dessa competência. Isto porquê, como vimos no Capítulo II, as leis de competência absoluta, de cuja natureza participa a competência funcional, incidem desde logo, pelo alto interesse público de que se revestem".

A questão não é nova no âmbito do Judiciário Federal. Quando do advento da Lei 6.825, de 22.09.80, a qual dentre outras coisas estabeleceu em seu artigo 1º que o artigo 475, II e III do CPC, não se aplicaria às sentenças proferidas contra a União nas causas de valor igual ou inferior a 100 (cem) ORTNs, firmou-se o entendimento de que o afastamento do reexame para as causas abrangidas pelas novas disposições teria efeitos imediatos. É que a condição de eficácia da sentença representada pela necessidade de reexame pela segunda instância teria sido afastada pela lei posterior. Em outras palavras: a sentença, a qual tinha a natureza de ato processual complexo, foi convolada, com a lei nova, em ato processual simples. O extinto Tribunal Federal de Recursos, na ocasião, chegou a normatizar a questão, editando a Resolução nº 25, de 30/09/80, a qual se prestou a interpretar a Lei 6.825/80, afirmando a desnecessidade, a partir de seu advento, do reexame necessário nas causas de valor igual ou inferior a cem ORTNs, independentemente da data em que prolatada a sentença.

A jurisprudência do TFR também inclinou-se neste sentido. Veja-se os seguintes precedentes:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE OFICIO. CPC, 1973, ART. 475. LEI N.6.825, DE 1980, ART. 1..I. NO SISTEMA DO CPC DE 1939, A APELAÇÃO "EX OFICIO" NÃO CONSTITUIA RECURSO, E A SUJEIÇÃO DE CERTAS SENTENÇAS AO REEXAME OBRIGATORIO, OU AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO CPC DE 1973, APENAS FAZ COM QUE A DECISÃO DA CAUSA PASSE A SER UM ATO PROCESSUAL COMPLEXO, QUE A LEI PODE TORNAR ATO PROCESSUAL SIMPLES, INCIDINDO TAL LEI DE IMEDIATO, POR SE TRATAR DE LEI PROCESSUAL QUE NÃO CRIA OU EXTINGUE DIREITO. II. LEGITIMIDADE DA RESOLUÇÃO REGIMENTAL N. 25, DE 1980, DO TFR, QUE INTERPRETOU A LEI N. 6.825, DE 1980. III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TFR. ACORDÃO RIP:03043479. DECISÃO:10-02-1982 . PROC:AGREO NUM:0063811 ANO: UF:SP TURMA:04 AUD:17-06-82 AGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO. RELATOR MINISTRO CARLOS MARIO VELLOSO. DJ DATA:25-06-82 PG:***** EJ VOL:00001-03 PG:00027)

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DESFUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. I - NÃO SE CONHECE DA REMESSA OFICIAL, EM AÇÃO EXPROPRIATORIA, SE A INDENIZAÇÃO FIXADA E INFERIOR A TRINTA VEZES O VALOR DA OFERTA (LEI N. 6.825, DE 22.9.80, ART. 1., PARAGRAFO 2., APLICAVEL AOS PROCESSOS PENDENTES "EX VI" DA RESOLUÇÃO N. 25, DE 30.9.80, DESTA CORTE). II - NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO, SE A PETIÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NÃO CONTEM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, ENSEJADORES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO (C.P.C., ART. 514, II), III - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.(TFR ACORDÃO RIP:03184854 DECISÃO:11-03-1981 PROC:AC NUM:0065365 ANO: UF:PB TURMA:04 AUD:02-04-81 APELAÇÃO CIVEL. DJ DATA:09-04-81 PG:***** EJ VOL:00001-07 PG:00001. Relator MINISTRO ANTONIO DE PADUA RIBEIRO)

Deve, portanto, ser aplicado imediatamente aos processos pendentes de apreciação na segunda instância, o disposto no § 2º do artigo 475 do CPC, introduzido pela Lei 10.352/01, toda vez que se estiver diante de condenação ou direito controvertido, de valor certo, não excedente a sessenta salários mínimos.

A análise da incidência ou não do reexame necessário com base no critério "direito controvertido", saliente-se, só se justifica quando a sentença tem efeitos meramente declaratórios ou constitutivos [Observada aqui a classificação mais tradicional das sentenças, quanto aos seus efeitos, preconizada por Moacyr Amaral Santos, com base na doutrina de LIEBMANN, a qual divide os atos sentenciais em (I) meramente declaratórios, (II) condenatórios e (III) constitutivos (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. III. 13 ed. São Paulo: Saraiva, p.29/34)]. É que nestes casos, não havendo condenação, a repercussão econômica do ato sentencial não pode ser mensurada, de regra, com base em valores devidos. Daí porque, em conseqüência, nas ações declaratórias e constitutivas, a incidência ou não do reexame necessário deve ser feita com base no valor da causa que, em última análise, corresponde à repercussão econômica, ainda que eventualmente estimada, do litígio. Registre-se que pouco importa que o valor da causa, em princípio, seja determinado pela parte autora. A interferência do demandado em tal delimitação não só é cabível como recomendável, via impugnação, quando for o caso (exatamente porque o valor da causa, em muitas situações, tem relevância para o destino do processo - veja-se o exemplo dos honorários advocatícios). Não tendo impugnado o valor da causa, não pode o demandado alegar cerceamento posteriormente se o reexame resta afastado com base em tal parâmetro.

Em se tratando de sentença condenatória, a incidência ou não do reexame depende do "valor da condenação". O § 2º do artigo 475 do CPC faz menção a condenação "de valor certo" não excedente a sessenta salários mínimos. O predicativo dá margem a dúvidas, porque aparentemente empregado de forma equívoca pelo legislador. É que a certeza está normalmente relacionada a atributo intrínseco do título, seja judicial ou extrajudicial, já que diz respeito à ausência de dúvida quanto à sua existência (an debeatur), como observam Araken de Assis e Teori Albino Zavascki, não com a sua expressão econômica (quantum debeatur). Por outro lado, sob enfoque mais processual, a certeza diz respeito a requisitos do pedido (CPC, art. 286) e da sentença (CPC, art. 460, parágrafo único). O pedido deve ser formulado de forma certa, delimitada, inteligível e identificável. A sentença, outrossim, deve se ater ao pedido e não pode resolver o litígio condicionalmente.

A propósito:
 
Ninguém melhor que Francesco Carnelutti, em lição muito reproduzida, definiu as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Certo é o título quando não há duvida acerca da sua existência; líquido quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. (ARAKEN DE ASSIS. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol VI. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185)

Liquidez é predicativo intimamente relacionado com o de certeza, seu pré-requisito necessário. É o que se depreende da definição constante do artigo 1.533 do Código Civil: "Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto". Em outras palavras: para ser líquida, a obrigação deve (a) existir e (b) ter objeto determinado. No dizer de Pontes de Miranda, "o crédito diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida) quando, além de claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non requiratur aliquot extrinsecus ad probandum). Sabe-se que é e o que é". (ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo: Ed. RT, 1999, pp 142-143)

Feitas estas observações, que demonstram a equivocidade da locução, e sendo necessário obter o sentido da norma, somente se pode concluir que no caso de sentenças condenatórias, entende-se por "valor certo" aquele que está definido no título, ou que pode ser aferido com base nos elementos constantes do processo. Em outras palavras: "valor certo", corresponde a "valor líquido" (que pressupõe sentença líquida), ou a valor que pode, ictu oculi, ser verificado no processo pelo órgão judicial, de modo a representar o valor que a condenação teria se a sentença líquida fosse.

Não se alegue que "valor certo" corresponderia a valor em parcela única ou a parcelas vencidas, na sua totalidade, até a data da sentença, de modo que a regra não se aplicaria a condenação que envolvesse prestações de trato sucessivo com parcelas com vencimento posterior à data da sentença. Tal interpretação, por tender à literalidade e à restrição (e tal proceder, como sabido, deve ser encarado com reservas segundo as melhores lições de hermenêutica), implicaria na quase inutilidade da regra, notadamente em algumas matérias, do que é exemplo a matéria previdenciária. Ademais, as parcelas vencidas após a data da sentença implicam mera possibilidade. Não fosse isso, e razão mais forte, mesmo quando a condenação contempla parcela única ou parcelas vencidas, na sua totalidade, até a data da sentença, jamais se pode garantir que tenhamos um valor imodificável. É que mesmo nestes casos, quando o valor da condenação estivesse próximo ao limite de sessenta salários mínimos, ainda assim por força de atualização monetária ou até da incidência dos juros de mora, teríamos a possibilidade de o valor da condenação posteriormente exceder (e em muitos casos de forma significativa) ao limite legal. Tal constatação demonstra que não se pode pretender que a regra do artigo 515, § 2º, do CPC, não seja aplicável às condenações que envolvem prestações de trato sucessivo ou, em outras palavras, que seja aplicável exclusivamente às condenações referentes a parcelas únicas ou pretéritas. O parâmetro a ser utilizado, no caso, haja vista a redação equívoca do dispositivo legal, deve ser, como já mencionado, o valor que está definido no título judicial, ou que pode ser aferido com base nos elementos constantes do processo, independentemente de haver possibilidade de alteração para maior no futuro.

Registro, por fim, que a utilização do valor da causa como parâmetro para a aferição da incidência do reexame necessário, no que toca às ações condenatórias, não se justifica. Melhor seria, de lege ferenda, que o legislador tivesse utilizado tal parâmetro - já que mais objetivo -, como a propósito ocorria à época da vigência da Lei 6.825/80 no âmbito da Justiça Federal. Todavia, a norma refere-se expressamente a "condenação". "Valor da condenação" por certo não se confunde com "valor da causa". Muito menos se pode compreender a utilização de dois critérios diversos para situações idênticas. Assim, ou o valor da condenação pode ser aferido de plano no processo, de modo a afastar a incidência do reexame necessário, ou, não havendo possibilidade de aferição (porque aí o valor não será certo), deve haver o reexame necessário, não se justificando, neste caso, a utilização do valor da causa como critério supletivo.

O uso do valor da condenação, é verdade, implica aparente contraditio in terminis, na medida em que se afirma que a data do ato sentencial é irrelevante para determinar a incidência do reexame necessário. Isso porque o valor da condenação é exatamente aquele que resulta da sentença. Tal aparente contradição, todavia, resulta não dos princípios processuais, os quais devem nortear a solução da questão jurídica em foco, mas sim do critério eleito pelo legislador. Assim, o que importa é a data em que a sentença está sendo apreciada pelo Tribunal, ainda que o parâmetro econômico seja aquele representado pela condenação, que é conseqüência da sentença.

No caso dos autos, temos sentença condenatória. Percebe-se, outrossim, mediante perfunctória consulta aos elementos que estão nos autos, que se o provimento judicial fosse líquido, o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficaria abaixo de sessenta salários mínimos. Com efeito, a sentença, prolatada em 06/05/2002, reconheceu o direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (atualmente R$ 240,00) a partir da DER (17/07/1999). Havia, na data da sentença, 37 parcelas vencidas. Assim, constata-se que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos. Portanto, não conheço da remessa oficial.

Considerações iniciais sobre a aposentadoria por idade de trabalhador rural
Os requisitos para a obtenção desse benefício pelo segurado da Previdência Social são basicamente dois: a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; b) carência de 180 meses de contribuição (art. 48, §§ 1º e 2º c/c art. 25, II da Lei 8.213/91).

A Lei 8.213/91, todavia, estabeleceu normas de transição.

Assim, o artigo 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou que "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Como se vê, foi dispensada a exigência de contribuições desde que implementados os requisitos até o ano de 2011, com a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O artigo 142 da Lei de Benefícios, de seu turno, ao tratar da transição para o novo sistema, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180), estabeleceu:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Como visto estabelece o artigo 143 da LB que desnecessária a comprovação da carência (=recolhimento de contribuições) no período de transição, bastando a comprovação do "exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Tenho, todavia, que o art. 143 da Lei de Benefícios não deve ser interpretado literalmente, mas sim à luz do sistema representado pela Lei nº 8.213/91, pois contra ele não pode atentar.

Em verdade a norma, que tem função transitória, pretendeu, com a redação estabelecida, esclarecer que apanhou as pessoas que já estavam trabalhando na atividade rural no ano de 1991, quando do advento da Lei nº 8.213/91. Ou seja: conferiu àqueles que estavam nas lides rurais, e foram recepcionados pelo sistema como segurados especiais, um tratamento diferenciado. A norma, outrossim, fixou a data do requerimento como marco, certamente partindo do pressuposto de que o trabalhador requereria o benefício tão-logo implementasse a idade mínima. Não pretendeu, todavia, atentar contra as situações regularmente constituídas, caracterizadoras de direito subjetivo ao benefício.

A propósito, o artigo 102 da LB estabelece, em seu §1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."

O próprio art. 142 da LB, na atual redação, estatui que a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela nele prevista, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".

Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural os requisitos se limitam à comprovação da atividade pelo tempo exigido e o perfazimento da idade mínima. Assim, comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito idade, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, é de se concluir que configurados os pressupostos para a obtenção da aposentadoria, ainda que ela seja requerida tempos após, quando o segurado já estiver afastado das lides rurais.

Obviamente nada impede que seja considerada a DER, para a apuração do tempo rural, consoante a interpretação literal do art. 143 da LB, nas hipóteses em que o segurado, mesmo após ter completado a idade mínima continuar trabalhando, seja por opção, seja porque ainda não implementado o tempo mínimo de exercício da atividade. De qualquer sorte, isso é irrelevante, pois a renda é sempre mínima e, ademais, a aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural, é sempre devida a partir da data do requerimento, consoante se extrai do art. 49 da LB.

Da desnecessidade de recolhimento de contribuições
Consoante mais acima já se viu, ainda que a carência das aposentadorias por idade, urbanas ou rurais, deva ser implementada mediante o correspondente aporte contributivo, no caso específico de que se trata, ou seja, da aposentadoria rural por idade prevista na regra transitória do art. 143 daquele diploma legal, exige-se apenas a comprovação do "exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício", vale dizer, com expressa dispensa das contribuições, desde que o requerimento se dê no prazo de quinze anos contados a partir da vigência da referida Lei.

Assim, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem, durante esse interstício, ser computados para fins de carência sem as respectivas contribuições.

A restrição estabelecida no artigo art. 55, § 2 da Lei de Benefícios ("O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento") é absolutamente irrelevante no caso de aposentadoria por idade rural. Ocorre que a norma diz respeito apenas à concessão de benefícios de natureza urbana, quando há necessidade de soma de períodos de atividade rural. Não é do que se trata nestes autos, pois se pleiteia o benefício previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, para o qual o legislador, em caráter excepcional, abrandou as exigências quanto aos requisitos necessários, reclamando apenas a comprovação do exercício de atividade rural, na forma acima exposta. Ademais, convém salientar que quanto ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91, como se percebe da interpretação do § 2º do artigo 55 da LB, o cômputo do tempo rural independe de carência mesmo para a obtenção de benefícios urbanos, havendo restrição apenas à contagem recíproca (art. 96, IV da Lei 8.213/91).

Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios. Ademais, deve-se ressaltar que a carteira de identificação pressupõe o recolhimento de contribuições e, nos casos em que é postulada a aposentadoria rural por idade com fulcro no art. 143 da Lei 8.213/91, o que ocorre é a exceção à regra geral, pois para a concessão do benefício há dispensa, por quinze anos a contar da vigência da Lei, do recolhimento das contribuições respectivas.

Por fim, cabe dizer que eventuais contribuições vertidas na condição de autônomo em parte do período de carência não têm, desde logo, o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, desde que se possa inferir, do conjunto probatório dos autos, que as atividades exercidas tiveram caráter nitidamente complementar, o que aliás é costumeiro ocorrer entre os trabalhadores rurais, ante a sazonalidade de suas atividades. Isso porque a Lei de Benefícios, em particular o art. 11, nada refere neste sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido, desde que fique demonstrado que a subsistência e manutenção sempre dependeram, preponderantemente, da atividade agrícola exercida.

Da prova necessária à comprovação da atividade rural
Cumpre esclarecer que a comprovação da atividade rural deve-se dar através da produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Egrégio STJ. Constituem documentos aptos a essa comprovação, por seu turno, aqueles mencionados no art. 106 da lei n. 8.213/91, ressaltando-se, por oportuno, não ser aquele um rol exaustivo e frisando-se a alternatividade das provas ali exigidas.

Importa, assim, a apresentação de documentação que demonstre o efetivo exercício da atividade rural, seja através de notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou mesmo pela comprovação de propriedade rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros. Os documentos não precisam, necessariamente, estar em nome próprio, pois aqueles apresentados em nome de terceiros, sobretudo pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função exercida, via de regra, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ART. 535, DO CPC - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA - DISSÍDIO NOTÓRIO - CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
- Esta Corte pacificou entendimento no sentido de dispensar as exigências de ordem formal, "quando se cuidar de dissonância interpretativa notória, manifestamente conhecida neste Tribunal".
- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício da atividade rurícola.
- Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se imponha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o seu efeito modificativo. Inteligência do art. 535 do Código de Processo Civil.
- Precedentes desta Corte.
- Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA.
1. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de que a comprovação de tempo rural se faça por meio de documento expedido em nome de TERCEIRO (cônjuge e pai, por exemplo).
2. Após regular concessão de certidão por tempo de serviço, não pode o INSS revogá-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, que também deve nortear os atos administrativos.
3. Dispensável a indenização das contribuições referentes ao tempo de serviço rural, porquanto o vínculo da servidora pública é com o Regime Geral de Previdência Social.

(AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF-4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293)

Também a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.

Mesmo o fato de eventualmente constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. Ocorre que a denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, pois decorre da simples constatação de que as áreas dos imóveis declarados sejam superiores ao limite estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71, verbis:

"Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - Omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) omissis
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.


Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, em como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Aliás, via de regra a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Da questão do bóia-fria
Nos casos dos trabalhadores conhecidos como "bóias-frias", diaristas ou volantes, a orientação que desde algum tempo vem sendo adotada de forma unânime pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido do abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19.11.95 (DJU de 27.11.95), que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóia-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo". Esse também o entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte.

Deve, destarte, ser atenuado o rigorismo da Lei no que toca á exigência de início de prova material no caso dos bóias-frias, diaristas ou volantes.

Do caso em apreço
A parte autora completou 55 anos de idade em 28/07/1999 (fl. 14), restando comprovado, pois, o implemento do requisito etário.

Tendo requerido administrativamente o benefício em 17/09/1999, deve comprovar o exercício de atividades agrícolas nos termos do artigo 143 da Lei 8213/91, com observância do período de carência de acordo com o disposto na tabela constante do artigo 142 da mesma lei, conforme o ano em que implementou o requisito etário (108 meses).

Para comprovação do efetivo trabalho agrícola no período acima, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento constando a profissão de lavrador do marido da autora (fl. 15);
b) registros e imóveis rurais constando como proprietários a autora e seu marido (fls. 16/20v.);
c) comprovantes de pagamento de ITR, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1994 a 1998 (fls. 21/23);
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (milho, café), em nome do marido da autora, dos anos de 1990 a 1993 e 1997 a 1999 (fls. 24/32);
e) documentos relativos ao ITR dos anos de 1992, 1994, 1997 e 1998 (fls. 41/45v.).

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e foram complementados pela prova testemunhal produzida em juízo em 12/09/2001 (fls. 85/88), que demonstrou que a autora sempre exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar, sem empregados, sendo o produto do trabalho destinado parte ao consumo da família e parte à venda.

O fato de constar assalariados eventuais no cadastro do INCRA, como dito alhures, não tem força suficiente para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar.

Também o fato de o marido da autora ser aposentado como empregado rural, não descaracteriza a atividade agrícola da cônjuge, que não se comunica com os ganhos do marido. A própria autora, em seu depoimento pessoal (fl. 85), disse que contava com o auxílio de três netos e de um filho enquanto solteiro, não mencionando o marido. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na agricultura apenas com os familiares.

Diante de tal conjunto probatório, restou demonstrada a atividade agrícola pelo período de carência e nos termos exigidos pela lei previdenciária, sendo devido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural postulado.

Com relação ao pedido de suspensão da antecipação de tutela, por ser esta concedida em decisão interlocutória mesmo quando inserida na sentença, não pode ser atacada por apelação, mas por agravo de instrumento.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA 
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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