Clínica de estética condenada a indenizar por erro em cirurgia plástica
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Clínica de Estética Fisio Center ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e mais o ressarcimento de R$ 830,00, referentes à primeira parcela paga por uma cirurgia de bioplastia no nariz que acabou infeccionando e criando uma “verruga”.
Ao analisar o pedido de indenização, em grau de recurso, uma vez que em 1ª Instância o pleito fora negado, o desembargador relator afirmou defender a tese de que “a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não-atingimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação do médico (ou da clínica – por responsabilidade objetiva pelo ato do preposto) na reparação dos danos experimentados pelo paciente”.
O contrato celebrado entre a clínica e a paciente estabelecia, expressamente, que o objeto da contratação era a “execução de tratamento estético, por parte da contratada, composto de 01 sessão de bioplastia de glúteo com 100 ml, 01 sessão de bioplastia de nariz para queda da ponta nasal”.
O desembargador relator reconheceu que a cirurgia plástica estética contratada “não apenas deixou de atingir o resultado esperado, como também constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica (...)”.
Ainda segundo ele, a clínica não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que a bioplastia poderia proporcionar à paciente, não anexou aos autos o prontuário médico, nem fotos anteriores e posteriores ao procedimento da bioplastia, e nenhum outro documento que fosse capaz de servir de base à sua defesa.
A clínica, após a cirurgia, realizou um segundo e terceiro procedimentos (aplicação de fio elástico na base nasal), para tentar reparar o resultado negativo, mas não logrou êxito e teve de retirar o fio porque ele passou a provocar secreções na paciente.
Ao decidir, o desembargador afirmou que “em razão de se cuidar de causa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se impõe, na espécie, a inversão do ônus da prova, que determina também que somente a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis ou de ato culposo imputável exclusivamente à paciente seria capaz de eximir o médico da responsabilidade pelos danos causados, circunstâncias essas que a Ré (clínica de estética) em momento algum logrou demonstrar”.
A decisão foi unânime. Não cabe recurso do mérito no TJDFT.
Processo: 2006011020732-7 APC
Link: TJDF
Ao analisar o pedido de indenização, em grau de recurso, uma vez que em 1ª Instância o pleito fora negado, o desembargador relator afirmou defender a tese de que “a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não-atingimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação do médico (ou da clínica – por responsabilidade objetiva pelo ato do preposto) na reparação dos danos experimentados pelo paciente”.
O contrato celebrado entre a clínica e a paciente estabelecia, expressamente, que o objeto da contratação era a “execução de tratamento estético, por parte da contratada, composto de 01 sessão de bioplastia de glúteo com 100 ml, 01 sessão de bioplastia de nariz para queda da ponta nasal”.
O desembargador relator reconheceu que a cirurgia plástica estética contratada “não apenas deixou de atingir o resultado esperado, como também constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica (...)”.
Ainda segundo ele, a clínica não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que a bioplastia poderia proporcionar à paciente, não anexou aos autos o prontuário médico, nem fotos anteriores e posteriores ao procedimento da bioplastia, e nenhum outro documento que fosse capaz de servir de base à sua defesa.
A clínica, após a cirurgia, realizou um segundo e terceiro procedimentos (aplicação de fio elástico na base nasal), para tentar reparar o resultado negativo, mas não logrou êxito e teve de retirar o fio porque ele passou a provocar secreções na paciente.
Ao decidir, o desembargador afirmou que “em razão de se cuidar de causa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se impõe, na espécie, a inversão do ônus da prova, que determina também que somente a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis ou de ato culposo imputável exclusivamente à paciente seria capaz de eximir o médico da responsabilidade pelos danos causados, circunstâncias essas que a Ré (clínica de estética) em momento algum logrou demonstrar”.
A decisão foi unânime. Não cabe recurso do mérito no TJDFT.
Processo: 2006011020732-7 APC
Link: TJDF
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