Justiça reconhece direito de contribuinte do INSS à desaposentação.
Foi ajuizada ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de obter a renúncia de aposentadoria (“desaposentação”) e o posterior deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aproveitamento da contagem das contribuições efetuadas antes e após a concessão do benefício a que se pretende renunciar.
Em síntese, o Autor alega que aposentou-se em abril de 97, tendo permanecido no emprego desde aquela data até o presente momento, recolhendo pontualmente suas contribuições para o regime previdenciário, completando mais quatorze anos de recolhimento, além do tempo de contribuição já computado para a concessão da aposentadoria, e pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido.
Por sua vez, o INSS argumentou que em havendo percepção de proventos por um período e posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos.
No entendimento do juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, a possibilidade de renúncia ao benefício já concedido é concreta, seja porque se trata de bem patrimonial e, portanto, disponível, seja diante da inexistência de proibição a respeito (CF, art. 5º, II).
O magistrado observou que ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência de que é possível renunciar à aposentadoria com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção do benefício mais vantajoso, o INSS tem indeferido os pedidos de renúncia formulados administrativamente sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto 3048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias.
“Todavia, essa proibição regulamentar não conta com amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade, não serve de fundamento constitucional válido a proibir renúncia”, esclareceu o magistrado.
O INSS também alegou com a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço mais de uma vez, mas, o julgador observou que o inciso III, do art. 96 da Lei 8.213/91 veda é a contagem do mesmo tempo de serviço com relação a mais de um sistema previdenciário.
Como se trata de pedido de reconhecimento de renúncia de benefício seguido do pedido de implantação do novo benefício, mas ambos do mesmo sistema (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), em que o novo substitui o antigo, nesse caso fica afastada a proibição constante no diploma legal.
Quanto à questão da devolução dos proventos relativos ao benefício renunciado, o juiz afirmou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, quer dizer, sem efeito retroativo, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
Assim, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a reconhecer o direito do Autor à renúncia (desaposentação) do benefício, a implementar nova aposentadoria integral por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças daí resultantes, a partir da propositura da ação, compensadas as parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada.
Em síntese, o Autor alega que aposentou-se em abril de 97, tendo permanecido no emprego desde aquela data até o presente momento, recolhendo pontualmente suas contribuições para o regime previdenciário, completando mais quatorze anos de recolhimento, além do tempo de contribuição já computado para a concessão da aposentadoria, e pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido.
Por sua vez, o INSS argumentou que em havendo percepção de proventos por um período e posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos.
No entendimento do juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, a possibilidade de renúncia ao benefício já concedido é concreta, seja porque se trata de bem patrimonial e, portanto, disponível, seja diante da inexistência de proibição a respeito (CF, art. 5º, II).
O magistrado observou que ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência de que é possível renunciar à aposentadoria com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção do benefício mais vantajoso, o INSS tem indeferido os pedidos de renúncia formulados administrativamente sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto 3048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias.
“Todavia, essa proibição regulamentar não conta com amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade, não serve de fundamento constitucional válido a proibir renúncia”, esclareceu o magistrado.
O INSS também alegou com a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço mais de uma vez, mas, o julgador observou que o inciso III, do art. 96 da Lei 8.213/91 veda é a contagem do mesmo tempo de serviço com relação a mais de um sistema previdenciário.
Como se trata de pedido de reconhecimento de renúncia de benefício seguido do pedido de implantação do novo benefício, mas ambos do mesmo sistema (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), em que o novo substitui o antigo, nesse caso fica afastada a proibição constante no diploma legal.
Quanto à questão da devolução dos proventos relativos ao benefício renunciado, o juiz afirmou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, quer dizer, sem efeito retroativo, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
Assim, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a reconhecer o direito do Autor à renúncia (desaposentação) do benefício, a implementar nova aposentadoria integral por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças daí resultantes, a partir da propositura da ação, compensadas as parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada.
Clique aqui para acessar o inteiro teor da sentença.
Link: JFGO
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