sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Benefício assistencial à menor de idade.

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício assistencial ao menor de idade, mas que possua incapacidade que venha a prejudicar o seu desenvolvimento. Abaixo segue a decisão da Turma Nacional de Uniformização para análise dos amigos.


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1°, INC. III, ART. 7°, XXXIII, E ART. 203, INCS. II E IV. LEI N° 8.742/93, ART. 20. SÚMULA TNU N° 29. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. ASSISTENCIA SOCIAL AOS MENORES DEFICIENTES E CARENTES. UNIFORMIZAÇÃO DO CONTEXTO SOB O QUAL DEVE SE DAR A ANÃLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O MENOR DEFICIENTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurada a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que, acolhendo os fundamentos da sentença, decidiu ser desaconselhável deferir benefício assistencial ao menor deficiente, mas com chance de ainda se inserir no mercado de trabalho futuramente, e o acórdão da Turma Recursal do Paraná (processo n° 2006.70.95.010009-6), no sentido de que “tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial”.
2. A Constituição Federal Brasileira funda nosso Estado Democrático de Direito pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III), prevendo o amparo às crianças e aos adolecentes carentes e o benefício assistencial de salário-mínimo aos idosos e deficientes dentre os norteios e mecanismos voltados à materialização da função estatal de promover a Assistência Social (art. 203, incs. II e V).
3. Materializando o comando constitucional, veio a Lei n° 8.742/93 implantar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e deficientes conforme os parâmetros postos em seu art. 20, cujo § 2° estabelece que “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”; conceituação esta que se interpreta à luz da Súmula n° 29 da TNU, no sentido de que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
4. Todavia, como já se ponderou, “embora esteja subjacente ao enunciado desta súmula o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, que apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que lhe deu origem (...)” (TNU – PEDILEF n° 2006.83.02.503373-8 – rel. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA - DJ de 22/09/2009).
5. Ressaltando-se, ainda, que o art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De fato, menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício.
6. Visando pois à uniformização do contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, cumpre ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família.
7. Sobre as afetações nas possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade, como fundamento para a concessão do benefício assistencial, há inclusive previsão expressa no art. 4º, inc. III e § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.
8. Mas o benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor.
9. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna.
10. Esta a orientação que melhor se coaduna com a necessidade de se assegurar a integração e a maior operatividade das regras de proibição do trabalho do menor (CF/88, art. 7°, inc. XXXIII) e da Assistência Social que privilegia o amparo às crianças e adolescentes carentes e a garantia de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência (CF/88, art. 203, incs. II e V), ajustando-se, ainda, ao conceito de incapacidade para a vida independente previsto no art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, mantendo coerência com o que já prevê a Súmula n° 29 desta Turma Nacional de Uniformização.
11. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93. 12. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, à premissa neste estabelecida.

(PEDIDO 200783035014125, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 11/03/2011.)

RELATÓRIO 
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo Autor, menor representado por sua mãe, contra o v. acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que negou provimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença de improcedência da sua pretensão de restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente que lhe era pago. 

2. Observa-se que, conquanto reconhecendo a situação de miserabilidade do Autor, a r. sentença decidiu indeferir sua pretensão de restabelecimento do benefício assistencial considerando que: “(...) Assim, a avaliação da incapacidade deve levar em conta as condições pessoais do autor, tais como idade, meio social, grau de escolaridade. Ocorre que, no caso em espécie, é desaconselhável a concessão do benefício de prestação continuada. Com efeito, apesar de abolida a função do membro superior esquerdo decorrente de traumatismo no plexo nervoso braquial durante o parto, verifica-se que o autor possui apenas 13 anos (nascido no dia 17.03.1994), atualmente cursando a 2ª série do ensino médio e nunca trabalhou. Ora, excetuando-se atividades braçais, o autor pode no futuro plenamente exercer outras atividades que não dependam do membro superior esquerdo, ainda mais se considerar que o autor está estudando, afigurando-se, por isso, precoce decretar a “invalidez” de uma pessoa tão jovem que pode vir a ser integrada ao mercado de trabalho. Vale ressaltar que o autor não precisa fazer uso de remédios constantes, bem assim pode desempenhar suas atividades normalmente, sem ajuda de terceiros. Assim, considero não haver incapacidade para a vida independente nem tampouco para o trabalho. Considerando que os requisitos devem ser cumulativos, face à ausência de condição de deficiente, impõe-se o indeferimento do benefício. (...)” 

3. A seu turno, o v. acórdão confirmou a r. sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, no seguintes termos: 
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado formulado pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (LOAS). 2. O benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos) que não possui meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. 3. No caso, verifica-se que o Autor não cumpriu os requisitos previstos no art. 202 da Lei nº 8.742/93: a moléstia apresentada pelo autor não chega a incapacitá-lo permanentemente para o exercício das atividades laborativas. 4. Recurso improvido. Sentença mantida, também, pelos seus próprios fundamentos. 5. Irresignado, o Autor interpôs o presente pedido de uniformização apontando que, assim decidindo, o v. acórdão da Eg. Turma Recursal de Pernambucano confronta o entendimento adotado pela Eg. Turma Recursal do Paraná, expresso no julgamento do processo n° 2006.70.95.010009-6, no sentido de que “tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial”. 6. Apesar de regularmente intimado, o INSS não contraditou o recurso, que foi admitido pelo Exmo. Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de origem. É o relatório. VOTO 1. Vê-se caracterizada a divergência entre o v. acórdão da Eg. Turma de Pernambuco, ora recorrido, e o entendimento adotado pela Eg. Turma Recursal do Paraná apontado como paradigma. Nesse sentido também já decidiu o Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional, em situação semelhante a esta, que inclusive se baseava no mesmo paradigma, ao admitir o trânsito do PEDILEF n° 2006.82.00.501612-5 (DJ de 17/12/2009): “Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por EDUARDO CARNEIRO DA SILVA, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face da decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou provimento ao recurso inominado do suscitante, mantendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido, em ação de concessão de benefício previdenciário amparo assistencial, por entender não comprovada a incapacidade total do menor, suficiente para o recebimento do benefício, pelo fato de só ter cinco anos de idade. Alega o suscitante divergência com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que assim entendeu, em síntese, litteris: “(...) Para a concessão do benefício assistencial são exigidos como requisitos, idade superior a 65 anos (Lei nº 10.741/03) ou a incapacidade para a vida independente e para o trabalho e, ainda, a incapacidade econômica, devendo-se comprovar que o requerente não possui meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito econômico não há controvérsia. Em relação à incapacidade, o laudo pericial (fls. 21-24), registra que o autor possui má formação congênita de mão direita e pés, concluindo que “a patologia não o incapacita para as atividades habituais (menor estudante), limita para alguns ramos ou atividades profissionais” (quesito 01). Por outro lado, o aspecto relativo a incapacitação para a manutenção da subsistência pelo próprio recorrente, na hipótese analisada, merece especial atenção, por se tratar de menor de dezesseis anos. Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 7o, inciso XXXIII, traz expressa proibição de qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, após os quatorze anos. Portanto, a incapacidade para a manutenção da própria subsistência, no caso, decorre da própria proibição constitucional, que contém norma protetiva da criança e do adolescente. Logo, tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial. Assim, tenho que o benefício deverá ser limitado no tempo, ou seja, perdurará até que o menor deficiente complete a idade de dezesseis anos ou até que o núcleo familiar esteja apto a prover a sua subsistência, aquilo que primeiro acontecer. Importa ainda registrar que, na eventualidade do menor deficiente vir a exercer trabalho remunerado na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos, que lhe assegure a própria manutenção, o benefício deverá, igualmente, ser cessado. Estas circunstâncias deverão ser verificadas pelo INSS periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício assistencial, bem como a pagar os atrasados respectivos, a partir da data da DER (24/01/2005), acrescidos de correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela devida e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação” (Recurso Cível nº 2006.70.95.010009-6, Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). Argumenta, em síntese, que possui direito ao benefício assistencial, pois “o autor é portador de deficiência auditiva, devido rubéola congênita, com disacusia sensorioneural de grau profundo bilateral, com incapacidade total para qualquer tipo de atividade, até as do cotidiano, doença reconhecidamente irreversível, que o acompanhará por toda vida, necessitando, pois desse benefício para poder dar continuidade a seus estudos, se tornar alguém na vida”. O incidente de uniformização foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba (5ª Região), sob o argumento da impossibilidade de discussão de matéria fática, bem como da inexistência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão paradigma. Em face do referido decisum, o suscitante apresentou requerimento, com base no art. 15, §4º, do RI/TNU. Relatados. Decido. A Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, ao confirmar a sentença, decidiu que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se trata de criança de apenas cinco anos de idade, que pode ter uma melhora em seu quadro de deficiência no futuro, enquanto o acórdão paradigma decidiu que é devido o pagamento do referido benefício, porquanto, por se tratar de menor de dezesseis anos, basta a verificação da deficiência e da incapacidade de sua família para lhe dar subsistência econômica. Portanto, resta caracterizada, no presente caso, a divergência. Tais as razões expendidas, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, admito o incidente de uniformização de jurisprudência. (...)” (TNU – PEDILEF n° 2006.82.00.501612-5 – decisão do Presidente - DJ de 17/12/2009 – grifos em negrito nossos) 2. Ainda no que toca ao conhecimento do incidente de uniformização, não posso deixar de sopesar que a situação põe-se na “zona cinzenta” entre a atribuição desta Turma Nacional de uniformizar a jurisprudência tocante à valoração da prova e a vedação de que esta Corte revolva a análise do conjunto probatório desenvolvida pelas instâncias anteriores. 3. Assim é que, conquanto a decisão recorrida, conformada pela r. sentença e pelo v. acórdão, pareça estar baseada na avaliação conjunta do laudo médico pericial e das circunstâncias pessoais e sócio-econômicas do Autor, todavia, o acurado cotejo entre o v. acórdão atacado e o paradigma da Turma paranaense desvela como, no caso, pesou especialmente na determinação da improcedência da pretensão o fato de se considerar que o beneficiário da assistência ao deficiente é menor que ainda não iniciou sua vida laborativa, tendo a possibilidade de se integrar no mercado de trabalho futuramente. 

4. Em contrário, a Eg. Turma Recursal do Paraná assenta que, “tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial”. 

5. Daí tenho como configurada a divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, relacionada ao cumprimento dos requisitos legais do benefício assistencial (Lei n° 8.742/93, art. 20) pelo menor de idade; discussão esta que não encontra óbice na súmula no 07 do C. STJ e que, uma vez uniformizada por esta Eg. TNU, pode redundar em afetação de premissa fundamental do julgado nestes autos, a afetar-lhe a conclusão. Portanto, conheço do incidente de uniformização. 

6. Passando então a analisar o mérito recursal, por primeiro, cabe uma breve digressão sobre a ratio essendi do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal e implantado pela Lei n° 8.742/93. 

7. Fundando nosso Estado Democrático de Direito pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III), a Constituição Federal Brasileira previu o amparo às crianças e aos adolecentes carentes e o benefício assistencial de salário-mínimo aos idosos e deficientes dentre os norteios e mecanismos voltados à materialização da função estatal de promover a Assistência Social, nos seguintes termos (g. n.): Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, è adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

8. Materializando o comando constitucional, veio a Lei n° 8.742/93 implantar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e deficientes conforme os parâmetros postos em seu art. 20, notadamente em seus §§ 1° a 3° (g.n.): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 

9. Prosseguindo no coligir de elementos à fixação dos critérios a serem observados para a valoração da prova em situações como a deste caso, cabe recordar que, inclusive por meio de sua súmula n° 29, esta Eg. TNU já uniformizou o conceito que se deve ter de pessoa incapacitada que merece o benefício assistencial, verbis: Súmula TNU n° 29 - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. 

10. Neste ponto, cabe ainda lembrar que, em ocasião que já teve para examinar o alcance do enunciado na sua Súmula n° 29 em relação à situação de menores de idade, no julgamento do PEDILEF n° 2006.83.02.503373-8, em acórdão da relatoria da e. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, esta Eg. Turma Nacional ressalvou que “embora esteja subjacente ao enunciado desta súmula o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, que apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que lhe deu origem (TNU, Proc. nº 2004.30.00.702129-0, Rel. Juiz Federal Wilson Zauhy Filho, DJU 13.06.2005)”. 

11. Deveras, naquela ocasião não foi possível conhecer do incidente de uniformização porque a questão não fora adequadamente agitada pelo Autor nas instâncias anteriores. Não obstante, a Sra. relatora já lançava algumas luzes sobre o debate que, nestes autos, efetivamente se desenvolve, ao que merecem destaque os seguintes trechos do voto de S. Exa. naquele precedente: “(...) Embora esteja subjacente à Súmula nº 29 desta Turma Nacional o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, porque, então, sob o ponto de vista jurídico, a incapacidade será total, forçoso é reconhecer que a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, como no caso da autora. No precedente que deu origem à Súmula nº 29 (TNU, Proc. nº 2004.30.00.702129-0, Rel. Juiz Federal Wilson Zauhy Filho, DJU 13.06.2005), esta Turma Nacional, analisando o caso de um carpinteiro adulto que, em virtude de um acidente do trabalho, perdeu 4 (quatro) dedos da mão, entendeu que: “O conceito incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária -- em face da reinserção no mercado do trabalho -- e todas aquelas que venham a demonstrar, in concreto, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva lato sensu. Por certo que a interpretação não pode ser restritiva a ponto de limitar o conceito dessa incapacidade à impossibilidade de desenvolvimento das atividades cotidianas” (grifei). Ocorre que a concessão de benefício assistencial a menores de idade, especialmente a crianças que ainda não têm capacidade laborativa e ainda não ingressaram no mercado de trabalho, como no caso, que versa sobre uma criança de 6 (seis) anos, apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que deu origem à Súmula. Pessoalmente, entendo que, embora pareça inviável a concessão de benefício assistencial a pessoa menor de idade, posto que ainda não tem condições de trabalhar, forçoso é reconhecer que deficiência física não se confunde exatamente com incapacidade para o trabalho. É claro que o menor é incapaz para o trabalho só pela idade e isto não gera direito ao benefício, mas se for deficiente físico poderá ter direito ao benefício, já que a CF/88 (art. 203, inciso V) fala em “pessoa portadora de deficiência”, sem falar em incapacidade para o trabalho, situação também verificada na Lei n° 8.742/93. Entretanto, em se tratando de pessoa menor de idade, também deve restar caracterizado que o deficiente não apresenta condições de vida iguais às demais crianças ou adolescentes de sua faixa etária, o que, no caso, nem sequer foi alegado na inicial e, por isso, nem sequer foi objeto de avaliação pericial e de contraditório entre as partes. Aliás, é exemplo de condição de vida desigual a dificuldade de desenvolvimento escolar compatível com a sua faixa etária simplesmente em função da sua deficiência (como no caso de um retardo mental) ou em virtude da necessidade de tratamento especial (como no caso de deficiência cardíaca de nascença cuja correção depende de tratamento médico especial, contínuo e de valor significativo). Entretanto, este tipo de peculiaridade, nem sequer foi alegada pela parte autora. Caso exista, poderá a autora ingressar com novo requerimento de benefício assistencial. De qualquer sorte, no caso, não foi comprovada a existência de divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula nº 29 desta Turma Nacional. E a Súmula nº 11 versa sobre o aspecto econômico, quanto à renda do grupo familiar, que, no caso, nem sequer foi analisada na sentença e no acórdão. Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido.” (TNU – PEDILEF n° 2006.83.02.503373-8 – rel. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA - DJ de 22/09/2009 – grifos em negrito nossos). 

12. É de se ponderar, ainda, que o art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De fato, menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. 

13. Assim a jurisprudência de nossas Turmas Recursais confirma que “o fato de o autor ser menor não obsta a concessão do benefício” (TR/BA – rel. Juíza Federal ROSANA KAUFMANN – j. em 13.02.2008). No mesmo sentido, de minha relatoria, o decidido pela Eg. 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo n° 2008.51.65.000105-6/01, j. em 22.01.2009, quando assentei: “(...) 4. Realmente, o art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de 18 anos. Menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. Nem mesmo a defesa do Réu – INSS encampa tal argumento da sentença para propugnar pela improcedência do pedido do Autor. (...) 6. Descura os objetivos da Magna Carta a sentença que dá tal interpretação aos requisitos para a concessão do benefício constitucional de natureza assistencial, concebido com o escopo de assegurar o mínimo existencial do cidadão, mesmo ao menor de idade, que, em razão de avançada idade ou de deficiência, estiver alijado da possibilidade de sobreviver com independência ou de se ver mantido por sua família. (...)” 

14. O caso em análise ainda mais pormenoriza a discussão, quando, conforme o paradigma da Turma Recursal do Paraná, adita-se a consideração de que, por se tratar de menor de 16 anos, ao qual o trabalho é vedado por vontade constitucional, devem bastar as verificações de sua deficiência e da miserabilidade de sua família, a prejudicar seu sustento, para que se possa deferir-lhe o benefício assistencial previsto na Lei n° 8.742/93. Destaca-se o pertinente trecho do decisum paranaense, in verbis: “(...) Por outro lado, o aspecto relativo a incapacitação para a manutenção da subsistência pelo próprio recorrente, na hipótese analisada, merece especial atenção, por se tratar de menor de dezesseis anos. Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, traz expressa proibição de qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, após os quatorze anos. Portanto, a incapacidade para a manutenção da própria subsistência, no caso, decorre da própria proibição constitucional, que contém norma protetiva da criança e do adolescente. Logo, tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial. Assim, tenho que o benefício deverá ser limitado no tempo, ou seja, perdurará até que o menor deficiente complete a idade de dezesseis anos ou até que o núcleo familiar esteja apto a prover a sua subsistência, aquilo que primeiro acontecer. (...)” 

15. À luz de tais considerações, com a devida vênia do v. acórdão recorrido, firmo minha convicção de que a melhor valoração de circunstância como a que se verifica nestes autos é mesmo a adotada pelo v. acórdão da Turma Recursal do Paraná, i. é, que em se tratando de menor de 16 anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, bastam a confirmação da sua deficiência e a constatação da miserabilidade de seu grupo familiar que impede seu sustento, para o reconhecimento do seu direito ao benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Carta Magna e no art. 20 da Lei n° 8.742/93.

16. Não tenho dúvidas de que esta orientação é a que melhor se coaduna com a necessidade do exegeta de assegurar a integração e a maior operatividade, de um lado, da proibição do trabalho do menor (CF/88, art. 7°, inc. XXXIII) e, doutro lado, da Assistência Social que privilegia o amparo às crianças e adolescentes carentes e a garantia de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência (CF/88, art. 203, incs. II e V), ajustando-se, ainda, ao conceito de incapacidade para a vida independente previsto no art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, além do alcance que lhe dá a Súmula n° 29 desta Turma Nacional de Uniformização. 

17. O prosseguimento de tal raciocínio evoca a lembrança do preconizado pela e. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA em seu voto no acima referido PEDILEF n° 2006.83.02.503373-8, quanto a que “a concessão de benefício assistencial a menores de idade, especialmente a crianças que ainda não têm capacidade laborativa e ainda não ingressaram no mercado de trabalho, (...), apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que deu origem à Súmula (29 da TNU)”. 

18. Põe-se então neste caso a oportunidade e, pois, o dever desta Turma Nacional de examinar tais particularidades, visando à uniformização do contexto em que se deve dar a valoração da prova em casos desta espécie. 

19. Nesse mister, como já fez S. Exa. Dra. JACQUELINE BILHALVA no referido voto, cumpre sopesar que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. Lembrem-se as palavras de S. Exa.: “(...) Entretanto, em se tratando de pessoa menor de idade, também deve restar caracterizado que o deficiente não apresenta condições de vida iguais às demais crianças ou adolescentes de sua faixa etária, o que, no caso, nem sequer foi alegado na inicial e, por isso, nem sequer foi objeto de avaliação pericial e de contraditório entre as partes. Aliás, é exemplo de condição de vida desigual a dificuldade de desenvolvimento escolar compatível com a sua faixa etária simplesmente em função da sua deficiência (como no caso de um retardo mental) ou em virtude da necessidade de tratamento especial (como no caso de deficiência cardíaca de nascença cuja correção depende de tratamento médico especial, contínuo e de valor significativo). (...)” 

20. Quanto às afetações nas possibilidades de o menor ter atividades compatíveis com sua idade há inclusive previsão expressa no Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, que, em seu art. 4º, inc. III e § 2º, assim dispõe (g. n.): Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (...) § 2°. Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

21. Mas, não é só. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. 

22. É importante então salientar que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial, que há de lhe assegurar uma vida menos sofrida. 

23. De mais a mais, a concessão do benefício assistencial ao Autor que ora se faça não desestimula nem prejudica – o que parece ter sido o móvel da r. sentença e do v. acórdão – que ele possa vir a adquirir capacitação para o desempenho de alguma profissão compatível com suas limitações. Senão apenas cumpre o propósito constitucional de que se lhe assegure o amparo necessário a uma sobrevivência condigna enquanto presentes as condições que inviabilizam o seu auto-sustento ou seu provimento por sua família. 

24. E mesmo porque, na forma do art. 21 da Lei n° 8.742/93, a cada dois anos deve ser reavaliada a concessão de tal benefício, para verificação da persistência das condições que lhe deram origem, para que seja prorrogado ou suspenso caso desaparecidas aquelas condições. Condições estas que, se, hoje, referem-se à sua menoridade, somada à sua deficiência física e à miserabilidade de sua família, podem prosseguir com base apenas nas duas últimas circunstâncias. Sobre tanto, adoto ainda as seguintes precisas ponderações da Turma paranaense: “(...) Importa ainda registrar que, na eventualidade do menor deficiente vir a exercer trabalho remunerado na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos, que lhe assegure a própria manutenção, o benefício deverá, igualmente, ser cessado. Estas circunstâncias deverão ser verificadas pelo INSS periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário prejudicado o contraditório e a ampla defesa. (...)” 

25. Por tais razões voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente pedido de uniformização, assentando que, ao menor de dezesseis anos, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam o atestado médico da deficiência, e que tal deficiência provoque impacto no desempenho de atividades ou participação social, compatíveis com sua idade, ou ainda que provoque significativo impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda para o grupo, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; aferindo-se, ainda, a miserabilidade de sua família, prejudicial ao seu sustento, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93. 

26. Cumprindo então restituir o processo à Eg. Turma recursal de origem para que profira novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório a que proceda, conforme as premissas estabelecidas neste julgamento. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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