sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Ajuda de terceiros ao aposentado por invalidez e seu termo inicial.

Nesta sexta-feira será visto um incidente de uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trata sobre o acréscimo de 25% para o aposentado por invalidez que necessite da ajuda de terceiros e a sua data de início. A seguir segue o acórdão para análise dos amigos.

EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. 
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) à aposentadoria por invalidez, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido desde a data da concessão deste benefício previdenciário, se comprovado que desde então a parte já fazia jus a este acréscimo.
2. Recurso Provido.
IUJEF n°5006445-20.2012.404.7100/RS, TRF 4ª Região, Relator Juiz Federal João Batista Brito Osório, publicação 26.06.2012.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO da Autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de junho de 2012.

João Batista Brito Osório
Juiz Federal Relator

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto por Elisete Maria da Silva Serpa contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, confirmando a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, concedeu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de assistência permanente, a incidir sobre os valores da aposentadoria por invalidez da Autora, desde a data da contestação (06/04/2010).

A Autora requer que o acréscimo mencionado incida desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Para tanto, aponta paradigmas da Primeira Turma Recursal do Paraná nesse sentido (RCI nº 2009.70.57.001674-0, RCI nº 2008.70.51.008712-8, RCI nº 2007.70.57.000205-6).

O INSS não apresentou contrarrazões. O incidente foi admitido pela Presidência da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Relatei.

VOTO
A Autora, ora Recorrente, interpõe o presente incidente visando à prevalência do entendimento manifestado pela Primeira Turma Recursal do Paraná no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida seja concedido desde o início do pagamento deste benefício.

O incidente de uniformização foi interposto no prazo de dez (10) dias, portanto, de forma tempestiva. Ademais, observo que há correspondência entre a controvérsia manifestada nestes autos e a mencionada nos processos trazidos como paradigmas.

Assiste razão à Recorrente.

Com efeito, demonstrado que a Autora, aposentada por invalidez, necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre os proventos deve ter como data inicial a concessão do respectivo benefício previdenciário, não obstante tenha sido requerido posteriormente.

Esse é o entendimento manifestado pela Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I. Foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez na data de 01.07.1983 (fl. 13), em face de ser portador de tetraplegia traumática (fl. 15). A partir de setembro de 2002, foi deferido, ainda, o acréscimo de 25% no valor do benefício, por necessitar de assistência permanente, consoante o disposto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e art. 45, do Decreto 3.048/1999.
II. Considerando-se que a necessidade de assistência permanente, em face da seqüela neurológica do autor, dá-se desde a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o laudo médico de fl. 15, é devido o pagamento das prestações pretéritas, observada a prescrição, já reconhecida no juízo a quo. III. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Recurso improvido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em favor da parte recorrida.
(PEDILEF nº 200334007095644, Juíza Federal Lília Botelho Neiva, D.E. 02/06/2004) (grifei).

No mesmo sentido, já decidiu reiteradamente o Tribunal Regional Federal desta 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N.° 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita, total e definitivamente, para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
2. Evidenciado que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8213/91, correta a implementação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da concessão do benefício.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC (a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável), é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida
(APELREEX nº 5000967-59.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/09/2011) (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO 25%. ART. 45, LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...]
3. Evidenciado que o demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão deste benefício.

[...] (TRF4, APELREEX nº 5001076-88.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/02/2012) (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LBPS. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando a conclusão do perito judicial no sentido de que o autor necessita do auxílio permanente de terceiros, em virtude de traumatismo cranioencefálico grave, é devido o acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios. 3. Restando comprovada, mediante perícia judicial, a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a época da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (08-11-2002), o adicional de 25% é devido desde então, devendo o INSS, face à prescrição quinquenal, pagar as parcelas vencidas no período de 11-11-2005 até 20-09-2009, data em que o adicional ora postulado foi administrativamente concedido
(TRF4 APELREEX nº 5003241-18.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 24/05/2012) (grifei).

Extrai-se da fundamentação do último precedente citado:
Quanto aos termos inicial e final, tenho que não merece reforma a sentença. No caso dos autos, restando comprovada, mediante perícia judicial, a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a época da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (08-11-2002), o adicional de 25% é devido desde então, devendo o INSS, face à prescrição quinquenal, pagar as parcelas vencidas no período de 11-11-2005 até 20-09-2009, data em que o adicional ora postulado foi administrativamente concedido.

Desse modo, tenho que o presente incidente deve ser provido, para (a) uniformizar o entendimento no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) à aposentadoria por invalidez, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido desde a data da concessão deste benefício previdenciário, se comprovado que desde então a parte já fazia jus a este acréscimo; e (b) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado no ponto.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO da Autora, nos termos da fundamentação.

João Batista Brito Osório
Juiz Federal Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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