quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Mãe de ex-bancária consegue diferenças de pensão por morte

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu à mãe de uma ex-empregada do Banco do Brasil, falecida em 1984, o direito a receber 60% do valor da complementação de aposentadoria a que a filha teria direito se estivesse viva. A Turma negou provimento a recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e do Banco do Brasil (BB), que pretendiam reformar a condenação alegando que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) teria concedido pedido não formulado na inicial.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a pensionista pleiteou o pagamento do benefício integral da Previ e as diferenças não pagas nos anos anteriores. Ela explicou que, quando da morte da filha, a pensão foi dividida por cinco dependentes habilitados: além da mãe, três irmãos menores de idade e o marido da bancária ratearam o benefício, cabendo a cada um 20% do valor integral. O marido faleceu em 1996, e os irmãos, depois de completarem 21 anos ou concluírem curso superior, deixaram de ter direito à pensão.

A mãe, na condição de única dependente habilitada, alegou que, de acordo com o estatuto da Previ, a perda da qualidade de um ou mais pensionistas geraria o aumento da pensão dos demais. Assim, agora ela faria jus à integralidade do valor, o que não teria sido observado pelo fundo de pensão.

O pedido foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que considerou prescritas as parcelas reivindicadas. O TRT-MG, ao julgar recurso ordinário afastou a prescrição total e deferiu o pagamento de 60% do valor total, com base no regulamento da Previ que estabelece, no caso de morte do associado, o pagamento de 10% do benefício do aposentado a cada dependente – até o máximo de cinco -, mais o rateio da cota familiar de 50% do benefício. Com a perda da qualificação dos demais dependentes, a mãe teria direito à integralidade da cota familiar (50%), mais sua parcela individual de 10%. O TRT condenou a Previ e o BB, solidariamente, ao pagamento das parcelas da condenação.

Ao recorrer ao TST, o banco e a Previ insistiram na prescrição, afirmando que a lesão ao direito reclamado na ação trabalhista ocorrera em 1996, quando uma das irmãs da bancária alcançou a maioridade e deixou de receber o benefício. Com isso, o prazo para reclamar o direito teria expirado em 2001.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afastou a preliminar de prescrição, por considerar que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 327, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.

O ministro descartou também o outro ponto alegado no recurso – o de que o pedido formulado foi de 100% do valor da pensão, e não 60%, o que configuraria o chamado "julgamento extra petita", ou além do que foi pedido. "Fundado no princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil), o juiz pode deferir a pretensão, ainda que por fato ou fundamento diverso daquele alegado pelas partes", esclareceu o relator. "Quem pede o mais pede o menos". Por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu do recurso integralmente.
Processo: RR-1761-79.2010.5.03.0043
Link: TST

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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